Solução amigável: Homologação de acordo põe fim a litigio entre consumidor e empresa de TV por assinatura

A conciliação é uma das formas de resolução de conflito bastante utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para uma solução rápida e eficaz das demandas judiciais.

O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco publicou na edição n° 5.648 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (25), a homologação do acordo celebrado entre o consumidor R. da S. C. e a empresa Sky Serviços Ltda. O acordo celebrado em as partes garante que o consumidor seja indenizado pelas cobranças indevidas feitas pela empresa. Conforme o documento, o valor a ser pago ao reclamante é R$ 900,00.

A sentença homologando o acordo é assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular daquela unidade judiciária, que declarou com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a resolução do mérito da questão.

Entenda o Caso

O consumidor apresentou reclamação contra a Sky Serviços Ltda., alegando que as faturas da sua TV por assinatura dos meses de fevereiro e março de 2016 vieram com valores acima do que foi contratado. Conforme o pedido inicial, na primeira conta veio um valor de R$ 56,08 a mais e na segunda foi R$ 29,43.

Na reclamação apresentada ao 1º JEC, o requerente contou que tentou resolver a situação com a empresa e não conseguiu. O autor ainda enfatizou que “a requerida em nenhum momento demonstrou interesse em solucionar o problema, para que assim viesse tranquilizar o requerente”.

Acordo

Por sua vez, a empresa apresentou para a referida unidade judiciária o acordo firmado com o consumidor, visando, conforme o documento, chegar a “uma composição com objetivo principal de pôr fim a presente demanda”, bem como requisitar a homologação judicial do acordo.

No acordo, a Sky Serviços se compromete a pagar, mediante deposito judicial, como forma de compensação a importância de R$ 900,00 ao consumidor, além de obrigar-se a isentar o cliente “de todo e qualquer débito” e fixar o valor da mensalidade em R$ 444,98, exceto caso o cliente atrase o pagamento, devido a reajuste anual e compra de outros pacotes.

Segundo o documento, a empresa deverá cumprir com as obrigações no prazo de 30 dias, “corrido a contar da data do protocolo do presente termo de acordo impreterivelmente”.

Por fim, está acordado que “com o cumprimento das obrigações supramencionadas, a parte autora dá plena, total e irrevogável quitação de toda e qualquer importância relativa aos pedidos iniciais contra a empresa ré”.

Assim, o caso foi resolvido de forma amigável e as partes celebraram acordo, que foi homologado pela juíza de Direito Lilian Deise.

Assessoria | Comunicação TJAC

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