Transportadora de tripulantes consegue na Justiça valores devidos por serviços à Gol Linhas Aéreas

Autora alega nos autos ter trabalho de maio a novembro de 2012 sem receber o valor devido ao serviço prestado para a empresa.

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco por danos materiais ao J. C. L., na importância de R$ 26.600. Assinada pela juíza de Direito Zenice Mota, titular da unidade judiciária, a decisão foi publicada na edição nº 5.630 do Diário da Justiça Eletrônico.

A parte autora alega ter trabalho de maio a novembro de 2012 sem receber o valor devido ao serviço prestado para a empresa. Foi comprovada a atividade prestada e não foi questionado o valor pedido, então o Juízo concluiu que era justo o ressarcimento reivindicado pelo autor.

Entenda o caso

O autor alega ter vencido uma licitação para realizar serviços relativos a transporte de tripulantes, colaboradores, passageiros e bagagens, conforme documentos apresentados nos autos. Entretanto, segundos os autos, não houve celebração de contrato. Assim, alegou-se que não foi recebida a totalidade da remuneração pelos serviços.

Na contestação, a VRG Linhas Aéreas S/A, incorporadora da Gol, argumenta que não houve licitação e sim, uma pesquisa de mercado. Assim como o fato de não ter havido assinatura de contrato se deve a omissão da parte autora. A ré discorre sobre a ausência de provas do débito, que alguns documentos estão ilegíveis e também a impossibilidade de caracterização de dano moral.

“Desta forma, fica cabalmente provado por meio do depoimento das próprias partes que o autor teve o serviço aumentado sem que tivesse o contrato reajustado. Por fim, destaco que o contrato de prestação de serviço existente entre as partes, apesar de não estar nos autos, não foi objeto de controvérsia”, ressalta a juíza de Direito Zenice Mota.

Decisão

A magistrada sentenciante julgou como parcialmente procedente os pedidos da parte autora, assim a ré foi condenada ao pagamento de R$ 26.600 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice do Sistema Nacional de Preços ao Consumidor a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. E o pedido de indenização por danos morais, improcedente.

Assessoria | Comunicação TJAC

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