Decisão destaca que a condenação deve compensar e minimizar o sofrimento da vítima e punir o agressor, corrigindo para não renovar o ato.
A 5° Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por A. L. P e determinou que W. A. de H proceda com o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 5.618,16 mil, além de outros R$ 10 mil de danos morais. O motivo é um acidente de trânsito provocado contra a vítima, que ficou impossibilitada de trabalhar, sendo obrigada a receber auxílio-acidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
A decisão, assinada pela Juíza Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição n° 5.636 (fl. 34) do Diário da Justiça Eletrônico, e destaca que o valor arbitrado a título de dano moral deve observar não só o caráter ressarcitório, mas também os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.
Entenda o caso
Ao procurar a Justiça, A. L. P. alega que no dia 08 de novembro de 2013 na BR 364, o causador do acidente, W. A. de H., dirigia um veículo que bateu em outro carro, e por consequência da colisão, atingiu a motocicleta conduzida por ele.
Conforme consta nos autos do processo 0713306-03.2014.8.01.0001, o autor afirma que o acidente trouxe muitos gastos com despesas médicas, bem como sua motocicleta continua encostada na concessionária autorizada, pois não possui condições financeiras para arcar com as despesas. Afirma ainda que o acidente o deixou incapacitado para o trabalho, já que trabalha como vigilante, onde teve que ser afastado imediatamente devido as fortes dores que sentia.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, entendeu haver danos patrimoniais e materiais, já que devido ao acidente a vítima teve que arcar com despesas médicas e o estrago causado na motocicleta. Conforme comprovado no processo, teve que comprar uma bota imobilizadora no valor de R$ 112, R$ 960 com remédios e uma ultrassom no valor de R$ 200. Quanto à motocicleta, o autor pagou R$ 80 de guincho, além de ter que pagar R$ 4.266,16 para o conserto da moto de acordo com orçamentos anexados na ação, onde o dano material soma R$ 5.618,16.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que os documentos apontados provam as alegações do autor, o qual se encontra afastado do trabalho recebendo auxílio do INSS, o que, por si só, já é suficiente para demonstrar o estado de ânimo do mesmo decorrente do acidente de trânsito para o qual o demandado deu causa.
Na sentença condenatória, ao fundamentar a sua decisão, a juíza destacou que “o valor arbitrado a título de dano moral deve observar não só o caráter ressarcitório, mas também os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ou seja, deve compensar e minimizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o agressor, corrigindo-o pedagogicamente no intuito de que não venha a renovar o ato”, asseverou.
Diante fatos, Olívia Ribeiro condenou o acusado pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000 mil e por danos materiais, R$ 5.618,16.