Decisão considera comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da empresa operadora de telefonia.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação da operadora Vivo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor J. S. de A. R., que teve sua linha telefônica indevidamente cancelada e o número transferido a outra pessoa em decorrência de falha na prestação de serviço por parte de empresa.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 5.659 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 23), desta sexta-feira (10), destaca que o autor da ação utilizava a linha telefônica como “instrumento de trabalho e contato com clientes”, sendo, portanto, factível que tenha experimentado angústia e transtornos em decorrência do cancelamento indevido.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a Vivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo autor da ação.
A sentença condenatória destaca que a operadora de telefonia “agiu com erro na prestação dos serviços (…), quando, injustificadamente retirou a sua linha de telefonia móvel pertencente ao reclamante e entregou a outra pessoa”, devendo, dessa forma, arcar com sua responsabilidade objetiva (da qual decorre o dever de indenizar).
A Vivo, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (RI) junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, objetivando a reforma da sentença condenatória, por considerá-la injusta, além de que o valor fixado (R$ 10 mil) também seria desproporcional à suposta falha na prestação de serviço.
Decisão
O relator do recurso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, ao analisar o caso, entendeu que a sentença foi adequada, uma vez que os próprios autos assinalam a comprovação de falha da empresa perante o consumidor.
O magistrado também ressaltou que, à época dos fatos, o autor exercia a função de “vendedor externo, utilizando certamente seu telefone como instrumento de trabalho e contato com os clientes”, sendo, portanto, factível que tenha experimentado angústia e transtornos em decorrência da conduta injustificada da operadora.
O relator, no entanto, votou pela redução do valor da indenização para R$ 4 mil, considerado por ele “suficiente para reparar o dano vivenciado pelo (ora) recorrido, com vistas a adequar o cunho pedagógico da indenização (…), sem por outro lado, gerar enriquecimento ilícito da parte”.
Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, minorando, assim, o valor da indenização para R$ 4 mil, mantendo, porém, a sentença prolatada pelo 3º JEC nos seus demais pontos, “por seus próprios fundamentos”.