1ª Turma Recursal assegura direito de cliente que teve cancelamento indevido de linha telefônica

Decisão considera comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da empresa operadora de telefonia.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação da operadora Vivo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor J. S. de A. R., que teve sua linha telefônica indevidamente cancelada e o número transferido a outra pessoa em decorrência de falha na prestação de serviço por parte de empresa.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 5.659 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 23), desta sexta-feira (10), destaca que o autor da ação utilizava a linha telefônica como “instrumento de trabalho e contato com clientes”, sendo, portanto, factível que tenha experimentado angústia e transtornos em decorrência do cancelamento indevido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a Vivo foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo autor da ação.

A sentença condenatória destaca que a operadora de telefonia “agiu com erro na prestação dos serviços (…), quando, injustificadamente retirou a sua linha de telefonia móvel pertencente ao reclamante e entregou a outra pessoa”, devendo, dessa forma, arcar com sua responsabilidade objetiva (da qual decorre o dever de indenizar).

A Vivo, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (RI) junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, objetivando a reforma da sentença condenatória, por considerá-la injusta, além de que o valor fixado (R$ 10 mil) também seria desproporcional à suposta falha na prestação de serviço.

Decisão

O relator do recurso, o juiz de Direito Danniel Bomfim, ao analisar o caso, entendeu que a sentença foi adequada, uma vez que os próprios autos assinalam a comprovação de falha da empresa perante o consumidor.

O magistrado também ressaltou que, à época dos fatos, o autor exercia a função de “vendedor externo, utilizando certamente seu telefone como instrumento de trabalho e contato com os clientes”, sendo, portanto, factível que tenha experimentado angústia e transtornos em decorrência da conduta injustificada da operadora.

O relator, no entanto, votou pela redução do valor da indenização para R$ 4 mil, considerado por ele “suficiente para reparar o dano vivenciado pelo (ora) recorrido, com vistas a adequar o cunho pedagógico da indenização (…), sem por outro lado, gerar enriquecimento ilícito da parte”.

Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, minorando, assim, o valor da indenização para R$ 4 mil, mantendo, porém, a sentença prolatada pelo 3º JEC nos seus demais pontos, “por seus próprios fundamentos”.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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