1ª Turma Recursal aumenta valor da indenização de cliente constrangida dentro de loja de departamentos

Decisão considerou que valor arbitrado no 1º Grau não estava de acordo com condição econômica da recorrida e não tinha o caráter compensatório que deveria ter.

A 1ª Turma Recursal deu provimento parcial ao apelo n° 0001765-64.2015.8.01.0070 e reformou a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau, para aumentar para de R$ 1 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a apelante F.M. S. deverá receber, em função de ter sofrido constrangimento quando foi acusada em frente a todos os clientes de ter retirado dispositivo de segurança da roupa.

No Acordão, publicado na edição n°5.661 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (14), o relator do recurso juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que houve “vexame, vergonha e constrangimento na frente de pessoas estanhas”, por isso, a indenização “comporta majoração”.

Entenda o Caso

A autora do processo alegou que uma funcionária da Loja de Departamentos onde fazia compras a abordou acusando-lhe de retirar dispositivo de segurança de uma peça de roupa. Declarando que foi submetida à situação “vexatória e bastante constrangedora”, entrou com ação judicial contra a referida Loja em função da atitude da funcionária da empresa.

Ao julgar o caso, o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a “ilicitude na conduta da funcionária que praticou ato desproporcional e desmedido” e condenou a Loja de Departamentos, M.L. S.A., a pagar mil reais de indenização por danos morais para a reclamante.

Contudo, a requerente entrou com recurso pedindo apenas para que o valor arbitrado pelos danos morais fosse aumentado. No recurso a apelante argumenta que “a situação vexatória pela qual passou a recorrente, inclusive confirmada em juízo pela preposta da empresa às fls. 72, merece uma reprimenda a altura para que funcione de forma pedagógica, pois o valor da condenação não está de acordo com a condição econômica da ora recorrida e não tem o caráter compensatório que deveria ter”.

Decisão

O relator do recurso, juiz de Direito Anastácio Menezes, ressaltou que ao se estabelecer o valor de uma indenização é necessário considerar vários fatores, como o tamanho do dano, as condições financeiras e sociais das partes, o grau de culpa, além de não permitir que a punição sirva para enriquecimento ilícito sem causa, sendo necessário se guiar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios.

“Para quantificar a indenização por danos morais deve-se considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima. Não se pode descurar, todavia, acerca da função social da responsabilidade civil, não podendo o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório”, registrou o relator.

A partir desses esclarecimentos, o magistrado afirma ter entendido que no caso em questão a apelante sofreu violação da sua honra devido à abordagem da funcionária da empresa. No Acordão, o juiz de Direito observa “no caso concreto, sem qualquer dúvida, vislumbro que a recorrente padeceu de violação à sua honra, a ponto de sofrer constrangimento indevido, haja vista que foi abordada dentro da loja de departamento por funcionário da mesma, perante outras pessoas, sob a suspeita de retirar dispositivo de segurança de roupa”.

Portanto, o relator decidiu acolher os pedidos recursais da consumidora e majorou do quantum indenizatório para R$ 5 mil, em função do constrangimento que a autora do processo passou dentro do estabelecimento comercial.

Assessoria | Comunicação TJAC

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