Decisão considerou que valor arbitrado no 1º Grau não estava de acordo com condição econômica da recorrida e não tinha o caráter compensatório que deveria ter.
A 1ª Turma Recursal deu provimento parcial ao apelo n° 0001765-64.2015.8.01.0070 e reformou a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau, para aumentar para de R$ 1 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a apelante F.M. S. deverá receber, em função de ter sofrido constrangimento quando foi acusada em frente a todos os clientes de ter retirado dispositivo de segurança da roupa.
No Acordão, publicado na edição n°5.661 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (14), o relator do recurso juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que houve “vexame, vergonha e constrangimento na frente de pessoas estanhas”, por isso, a indenização “comporta majoração”.
Entenda o Caso
A autora do processo alegou que uma funcionária da Loja de Departamentos onde fazia compras a abordou acusando-lhe de retirar dispositivo de segurança de uma peça de roupa. Declarando que foi submetida à situação “vexatória e bastante constrangedora”, entrou com ação judicial contra a referida Loja em função da atitude da funcionária da empresa.
Ao julgar o caso, o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a “ilicitude na conduta da funcionária que praticou ato desproporcional e desmedido” e condenou a Loja de Departamentos, M.L. S.A., a pagar mil reais de indenização por danos morais para a reclamante.
Contudo, a requerente entrou com recurso pedindo apenas para que o valor arbitrado pelos danos morais fosse aumentado. No recurso a apelante argumenta que “a situação vexatória pela qual passou a recorrente, inclusive confirmada em juízo pela preposta da empresa às fls. 72, merece uma reprimenda a altura para que funcione de forma pedagógica, pois o valor da condenação não está de acordo com a condição econômica da ora recorrida e não tem o caráter compensatório que deveria ter”.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Anastácio Menezes, ressaltou que ao se estabelecer o valor de uma indenização é necessário considerar vários fatores, como o tamanho do dano, as condições financeiras e sociais das partes, o grau de culpa, além de não permitir que a punição sirva para enriquecimento ilícito sem causa, sendo necessário se guiar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores indenizatórios.
“Para quantificar a indenização por danos morais deve-se considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima. Não se pode descurar, todavia, acerca da função social da responsabilidade civil, não podendo o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório”, registrou o relator.
A partir desses esclarecimentos, o magistrado afirma ter entendido que no caso em questão a apelante sofreu violação da sua honra devido à abordagem da funcionária da empresa. No Acordão, o juiz de Direito observa “no caso concreto, sem qualquer dúvida, vislumbro que a recorrente padeceu de violação à sua honra, a ponto de sofrer constrangimento indevido, haja vista que foi abordada dentro da loja de departamento por funcionário da mesma, perante outras pessoas, sob a suspeita de retirar dispositivo de segurança de roupa”.
Portanto, o relator decidiu acolher os pedidos recursais da consumidora e majorou do quantum indenizatório para R$ 5 mil, em função do constrangimento que a autora do processo passou dentro do estabelecimento comercial.