Solução amigável com a conciliação entre as partes proporcionou a homologação do acordo com resolução do mérito, e o trânsito em julgado imediato da sentença.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou acordo entre Batista e Silva Comércio e Serviços de Bombas Injetoras com a Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. O conflito presente nos autos do processo nº 0711759- 88.2015.8.01.0001 envolvia a compra de um equipamento, que foi solucionado pelas partes com a devolução da máquina e do valor pago.
O acordo foi publicado na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico. O juiz de Direito Lois Arruda, titular da unidade judiciária, determinou o arquivamento do processo, uma vez que a transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato da sentença.
A conciliação está inserida como uma das principais políticas públicas da atual gestão do TJAC, fundamentada na pacificação social e na solução de conflitos de modo rápido, fraterno, amigável e prático.
Entenda o caso
A empresa Batista e Silva Com. Ser. de Bombas Injetoras Ltda., ingressou com ação de distrato, devolução de objeto comprado, devolução da quantia paga pela requerente cumulada com danos morais e lucros cessantes em face da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda.
A requerente comprou uma máquina de diagnóstico de veículo por R$ 19.350,69, mais R$ 1.354,55 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e R$ 359,90 de frete. O equipamento foi negociado a ser pago com a entrada no valor de R$ 1.075,90 e mais 17 parcelas do mesmo valor, das quais seis já foram pagas, totalizando: R$ 6.455,40.
No entanto, a empresa autora alega que até o presente momento o equipamento não foi utilizado, porque a Wurth não cumpriu sua obrigação de montar e dar assistência ao aparelho adquirido.
O desuso impediu que o fim a que se destina o produto seja concretizado, o que não beneficia a compradora. Logo o empreendimento de bombas injetoras aduz que realizou contato com a fabricante para soluções administrativas e ainda não tem a máquina funcionando.
“A requerida vem usando de má fé desde o princípio, em vista que, veio vender e entregou a máquina mais jamais funcionou sendo que as parcelas continuam sendo cobradas mês a mês, e já a seis meses vem sendo cobrada o funcionamento da máquina pela Requerente mais nada faz a requerida vendedora”, alegou
Desta forma, a reclamante quer devolver o equipamento. “A autora requer que sejam tomadas as devidas providências no sentido de que a requerida pare com as cobranças e ameaças de colocar o nome da requerente no protesto e mande pegar a máquina de volta, consequentemente devolva o dinheiro pago juntamente com danos morais, lucros cessantes e honorários advocatícios”.
A exordial se concluiu com o pedido de devolução das parcelas, ICMS e frete. Pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, R$ 5 mil por lucros cessantes e honorários advocatícios no importe de 20%.
Acordo
Ao compor uma solução amigável, as partes concordaram nas seguintes devoluções: a consumidora em retornar a referida máquina e a vendedora, o valor de R$ 6.455,40. E estabeleceram prazos para o cumprimento, na qual a ré irá retirar o equipamento na sede do autor em até 30 dias e o pagamento, em até cinco dias após o protocolo do acordo, via depósito.
Em decorrência da conciliação, o juiz de Direito Lois Arruda ao analisar o mérito concluiu pela homologação do acordo, com resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.