Órgão Julgador mandou oficiar a titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco para analisar pedido com urgência.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, reunida em sessão ordinária nesta quinta-feira (2), sob a presidência do desembargador Samoel Evangelista, negou à unanimidade o pedido de Reconsideração de Prisão Domiciliar, formulado em favor do empresário Maurício Vilela Viana Lisboa nos autos do HC n.º 1000721-72.2016.8.01.0000. Da votação participaram os desembargadores Pedro Ranzi (membro efetivo) Júnior Alberto (membro convocado), e o procurador de Justiça Flávio Siqueira, pelo Ministério Público Estadual (MPAC)
O pedido já havia sido negado liminarmente pelo desembargador-relator Francisco Djalma, que determinou de ofício à remessa do processo originário pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP), para que o pedido de prisão domiciliar do paciente fosse analisado com a máxima urgência.
O empresário foi condenado a uma pena definitiva, já passada em julgado nos 1º e 2º Graus de Jurisdição, de 14 anos e 15 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de atentado violento ao pudor (atualmente estupro de vulnerável) e favorecimento a prostuição.
Com recurso pendente perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado teve a prisão decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude, sob o fundamento de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a prisão de condenados deve ocorrer depois que a sentença for confirmada em julgamento de segunda instância, o que ocorreu em julho de 2011.
A partir da decisão da Câmara Criminal, somente o Juízo da VEP de Rio Branco poderá definir o regime de cumprimento de pena do empresário. O pedido, constante dos autos nº 0000718-85.2016.8.01.0081 encontra-se pendente de parecer do MPAC para ser proferida a decisão.
Entenda o caso
Denunciado pelo MPAC por vários crimes de natureza sexual contra menores de idade, em 2002, o empresário Maurício Lisboa restou condenado a uma penal total de 36 anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, o empresário atraiu as vítimas menores de idade, na época com dezesseis e treze anos de idade, à prostituição, utilizando contra a mais nova violência presumida, pelo fato de ser menor de 14 anos.
Inconformado com a sentença, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Acre, que reformou a sentença mantendo condenação com relação aos crimes de atentado violento e favorecimento à prostituição em 14 anos e 15 quinze dias de reclusão, em regime fechado.
A partir de uma nova derrota no TJAC, o empresário recorrer ao STJ, onde o recurso encontra-se pendente de apreciação. Na eminência de ser preso, a partir de novo entendimento firmado pelo STF, o réu impetrou habeas corpus preventivo, em abril de 2016, requerendo a antecipação do cumprimento de pena, em prisão domiciliar em decorrência de enfermidade grave.
Segundo o pedido formulado no HC, o empresário é portador de câncer de pele e outras complicações graves, estando atualmente submetido a tratamento psicológico na Prontoclinica de Rio Branco, não tendo, no entendimento da defesa, condições de cumprir pena em regime fechado.
O mandado de prisão expedido pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude foi cumprido na própria unidade de saúde, onde o acusado aguarda deliberação da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, para saber se terá o pedido de prisão domiciliar deferido ou se será transferido ao presídio estadual.