Decisão reconhece que houve transferência indevida do fornecedor para o consumidor de custos diversos inerentes à atividade negocial.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o processo n° 0605180-06.2015.8.01.0070 e condenou o Banco Finasa S.A. a restituir em dobro, pagando R$ 6.649,14 a parte autora, José Albenisio Maciel Rego, em função cláusulas contratuais abusivas do contrato de financiamento de automóvel celebrado entre as partes.
Na sentença publicada na edição n° 5.663 do Diário da Justiça Eletrônico, assinada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, é registrado que com fundamento na Lei Federal n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) as cláusulas contratuais são “abusivas e nulas de pleno direito”.
Entenda o Caso
O consumidor alegou que a financiadora efetuou cobranças indevidas no contrato de financiamento de veículo que ele firmou com a reclamada. No pedido inicial o autor relata que pagou R$ 495 de tarifas de cadastro, R$ 195 de tarifas de avaliação do bem, R$1.857,40 correspondente a tarifa intitulada pagamento serviços de terceiros, R$ 87,17 de registro, R$ 690 referente à tarifa, totalizando R$ 3.324,57.
O reclamante afirma que tais “serviços não foram contratados, tão pouco foram autorizados”, por isso, procurou a Justiça e entrou com ação de repetição de indébito cumulado com reparação de danos morais.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que o consumidor não tem razão, pois, a financiadora não realizou cobrança indevida. Segundo a empresa o autor não “demonstrou existência de desequilíbrio contratual”. O Banco Finasa S.A. ainda declarou que não houve comprovação de “qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade, haja vista que os juros pactuados são legais, assim como, também o são todas as cláusulas dos contratos e seus encargos”.
Sentença
Na sentença homologada pelo juiz de Direito Marcos Tadeu, titular daquela unidade judiciária, é explicado que as cláusulas contratuais geraram desvantagens para o consumidor e não cumpriam o que preconiza o Sistema de Proteção ao Consumidor.
O magistrado escreveu que as cláusulas em questão “transferem do fornecedor para o consumidor custos diversos inerentes à atividade negocial, frise-se, já remunerada pelos vultosos juros fixados, unilateralmente, pela instituição financeira e, assim colocam o consumidor-tomador em desvantagem exagerada e, mais, estão em desacordo com o Sistema de Proteção ao Consumidor e, por isso, são abusivas e nulas de pleno direito”.
O juiz de Direito ainda anotou que “é visível à má-fé do fornecedor ao elaborar cláusulas contratuais abusivas e nulas de pleno direito (concepção subjetiva) e com esse ardil exigir do consumidor vantagem exagerada, é dizer, impingir à parte mais vulnerável da relação de consumo custos diversos inerentes à sua atividade negociável – repita-se – já remunerada por juros escorchantes, a toda evidência, com a intenção dolosa de reduzir os seus custos operacionais e expandir a sua margem de lucro”.
Assim, a empresa foi condenada a pagar R$6.649,14 a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês.