Decisão também determina a eliminação de um vereador que prestou o concurso por “macular a lisura do certame”.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil determinou o prosseguimento do processo seletivo para contratação de servidores para atuação no âmbito do Poder Executivo daquele município, suspenso desde setembro de 2014, após a constatação de indícios de irregularidades na realização do certame.
A decisão, do juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo por aquela unidade judiciária por competência prorrogada, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), também determina a eliminação do candidato J. C. M., vereador daquela municipalidade, por “macular a lisura do certame”.
Entenda o caso
O processo seletivo foi suspenso por determinação do próprio Juízo da Vara Única da Comarca de Assis Brasil, que atendeu pedido liminar nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC) em razão de supostas irregularidades nos procedimentos adotados durante a execução do certame, dentre elas: (1) não observância do prazo de oito dias entre a publicação da data e local das provas e a efetiva realização do exame, (2) atraso na aplicação da avaliação em razão da transferência de candidatos do local inicialmente designado para outros espaços, (3) número excessivo de candidatos nas salas, além de (4) tratamento diferenciado dado a um vereador daquele município, o qual teria saído sem rubricar a prova e mesmo assim “foi procurado na cidade para retornar e assiná-la”.
A decisão que determinou a suspensão do certame destaca que as provas juntadas aos autos “foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas (…), relegando maiores considerações acerca das irregularidades”, considerando-se a medida suspensiva “menos gravosa, inclusive para os próprios candidatos”, a fim de se evitar possível “exoneração posterior por anulação do certame e eventual questionamento acerca da improbidade de suas condutas”.
O Município de Assis Brasil, ao contestar o pedido de suspensão do certame, alegou que não houve, no caso, mácula fatal a justificar a anulação do processo seletivo, sendo o ente público, “na pior das hipóteses, a principal vítima dos fatos corridos”.
Sentença
Ao analisar o mérito da ação, o juiz de Direito Clóvis Lodi considerou que restou “evidente que a empresa contratada para realização do concurso público não se preparou devidamente”, além de que também foi observada “falta de sintonia” entre o município de Assis Brasil, a comissão realizadora e a empresa responsável pela execução do certame, “o que acarretou os problemas (…) no dia da prova”.
O magistrado, no entanto, entendeu que embora as falhas apontadas tenham resultado em atraso no horário de início da prova, bem como no deslocamento de candidatos para outros locais, por lotação excessiva nas salas, provocando ainda “desconforto e tumulto” aos participantes, tais problemas não justificam a anulação definitiva do certame.
Diferentemente, o juiz considerou que o fato de um vereador local ter sido alertado de que não havia assinado a prova e ter voltado para fazê-lo constitui fato “grave”, uma vez que demonstra a “quebra do princípio constitucional da isonomia e da impessoalidade entre os candidatos”, impondo-se, para manutenção da própria lisura do certame, sua desclassificação pelo “tratamento diferenciado” recebido.
Por fim, considerando que não há “vício de constitucionalidade ou ilegalidade a justificar a anulação do concurso público”, o magistrado determinou a continuidade do processo seletivo com a eliminação do candidato J. C. M., por “macular a lisura do certame”.
O município de Assis Brasil ainda pode recorrer da sentença.