Ré foi considerada culpada pelas lesões corporais da menina, e o conjunto probatório angariado aos autos é consistente a ponto de manter um decreto condenatório.
O Juízo da Vara Criminal de Assis Brasil julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia nos autos do processo nº 0000275-72.2015.8.01.0016 e condenou a ré T. A. da S. a três anos de detenção e indenização de R$ 5 mil pela prática do crime de lesões corporais (art. 129, § 9º do Código Penal) contra a enteada de apenas dois anos de idade. Na mesma decisão, o magistrado absolveu N.M.de A., pai da criança, das mesmas acusações.
Em sua decisão, o juiz de Direito Clovis Lodi destacou que “apesar de a inculpada não ter confessado, dando sua versão dos fatos, o conjunto probatório angariado aos autos é consistente a ponto de manter um decreto condenatório”.
Entenda o caso
A avó materna da vítima prestou queixa na delegacia do município contra a madrasta e o pai de sua neta, acusando que estes a torturavam. Segundo a denunciante, a criança possuía na época dos fatos dois anos de idade.
As marcas no corpo e a mudança no comportamento foram os primeiros indícios que a declarante afirma ter percebido. Contudo, ela alegou ainda que, apesar da pouca idade, a menina chegou a contar que era agredida, reclamava de dor e afirmava ter medo da madrasta.
A denunciante tomou providências quando ocorreu um episódio em que a criança supostamente teria caído no banheiro, por isso a levou na delegacia para comunicar os fatos e ao hospital para exames.
No laudo de corpo de delito comprovaram-se os maus tratos, na qual a menor possuía hematomas na região da face, frontal, supercílios e pernas, também edema traumático no nariz e equimose na região orbitária (olho) direita.
Conforme inquérito policial, o pai, madrasta e vizinhos foram interrogados. Na ocasião, a ré teria contado que a criança morava com ela e o genitor há 15 dias. Justificou ainda que a menor tinha caído no banho, mas que não a agredia, apenas ocorria de brigar verbalmente quando a enteada teimava.
Nos autos, o pai esclareceu que pediu a guarda da filha. Ele tentou explicar sobre hematomas da criança, afirmando que em uma oportunidade esta teria caído de sofá, em outra também no banheiro e por serem pequenos machucados não levou ao hospital.
O genitor negou agredir sua filha e alegou que apenas após o episódio da delegacia que soube pelos vizinhos que sua companheira dava tapas, gritava xingamentos e puxava o cabelo da criança.
Os depoimentos da vizinhança apresentados no inquérito policial corroboram pela constância de agressões verbais e físicas praticadas pela madrasta. O parquet ressaltou na denúncia que as provas colhidas na fase inquisitorial comprovam a pratica criminosa.
O Ente Público salientou a omissão do pai, devido ao conhecimento dos hematomas da filha, violando a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância. Assim como responsabilizou o acusado pela lesão no olho (ao bater na pia) em um banho dado por ele.
Decisão
O Juízo da Vara Criminal de Assis Brasil ao analisar a conduta dos acusados, concluiu pela absolvição de N. M. A. por insuficiência de provas e que a autoria por T. A. S. restou devidamente provada.
O juiz de Direito asseverou que as alegações das testemunhas foram coerentes quando afirmam sobre o espancamento da vítima, que causaram as lesões comprovadas pelo laudo médico.
T.A.S foi sentenciada a pena base de três meses de detenção, com regime inicial aberto. Entretanto, Clovis deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, “pelo fato de delito ter sido praticado com violência, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal”.
O magistrado determinou ainda nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, indenização pelos danos sofridos em favor da vítima no valor de R$ 5 mil.
Da decisão ainda cabe recurso.