Comarca de Mâncio Lima: famílias serão indenizadas por demolição de edificações sem prévia notificação

Ao analisar o mérito o juiz de Direito Marcos Rafael destacou que a demolição sem prévia notificação ou com anúncio meramente verbal cerceia os direitos de defesa.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mâncio Lima condenou o Ente Público Municipal local ao pagamento de indenização por danos morais a cinco famílias, no montante de R$ 3 mil cada, por demolição ilícita de edificações com uso de força, sem prévia notificação.

As decisões assinadas pelo juiz de Direito Marcos Rafael foram proferidas nos autos dos Processos nº 0000282- 67.2015.8.01.0015, nº 0000293-96.2015.8.01.0015, nº 0000295-66.2015.8.01.0015, nº 0000299-06.2015.8.01.0015 e nº 0000319-94.2015.8.01.0015, e publicadas na edição nº 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico.

O magistrado, titular da unidade judiciária, condenou a conduta do Ente Municipal, “o tema merece um tratamento mais sério por parte do Poder Público, não devendo ser visto como uma questão que pode ser resolvida com a simples aplicação de regras de direito administrativo”, asseverou.

Entenda o caso

Conforme informado nos termos de reclamação, as famílias se apossaram de uma área desapropriada do Município de Mâncio Lima e construíram moradias. Consta nos autos, que a gestão municipal demoliu as propriedades sem ordem judicial, ou seja, as famílias não puderam retirar seus pertences, nem reaproveitar o material utilizado para construção do imóvel em outro lugar.

Os demandantes apresentaram notas fiscais dos materiais comprados para a construção de seus imóveis e enfatizaram os esforços para angariar os recursos, tendo em vista sua condição social.

Uma das requerentes, Z. M. B. G., alegou que por várias vezes pediu aos funcionários para que não destruíssem sua casa. Por isso pediu em sua inicial, o ressarcimento do prejuízo sofrido e indenização por danos morais.

Já M. R. V. S. afirmou que sua casa estava 80% concluída. Ela se queixou que a equipe do setor de terras da prefeitura passou com as máquinas em cima da construção e estragou todo o material, inclusive o que não havia sido usado ainda.

Em audiência, os depoimentos das famílias ressaltavam, em síntese, as promessas de casas populares não cumpridas, e ainda, sobre os transtornos e constrangimentos gerados pela demolição autorizada pela prefeitura.

Em contrapartida, o Ente Municipal reafirmou que as famílias não tinham autorização para ocupar a área, nela entrando clandestinamente, por isso não podendo alegar boa-fé. Alegou também que a construção confrontaria a legislação ambiental e urbanística.

O reclamado salientou que bens públicos não podem torna-se objetos de propriedade ou de posse particular, portanto não podem ser objeto de usucapião. Por isso, a ocupação irregular não pode ser reconhecida.

Por fim, a requerida alegou que administração poderia fazer uso do seu poder de polícia e autoexecutoriedade para intervir na situação, visando à satisfação pública.

Decisão

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Mâncio Lima rejeitou a preliminar arguida pela demandada. Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael destacou que a demolição sem prévia notificação ou com anúncio meramente verbal cerceia os direitos de defesa.

Outro ponto destacado por Marcos Rafael é que a forma como agiu a prefeitura tornou o ato ilícito. “É induvidoso que a parte demandante, ao ter construído em área pública, assumiu o risco de o Município fazer uso do seu direito possessório, inclusive, com demolição da residência, o que demandaria a ocorrência de um procedimento prévio. Caso o Município tivesse agido dessa forma, não haveria o que se falar de ilicitude”, esclareceu.

Acerca do pedido de indenização por dano moral, o juiz de Direito condena a falha administrativa municipal. “Não há dúvidas do sofrimento que aflige uma pessoa pobre que tem usurpado o seu direito e o sonho de ter uma moradia digna, por ato regrado e impetuoso praticado pelo Poder Público, que, a par de estar em dívida em social no cumprimento da política pública, sequer oportunizou a prévia oitiva formal do cidadão”, prolatou Marcos.

Assim, o ato ilegal e abusivo da municipalidade gera o dever de indenizar. “Entendo que a exacerbação da conduta da autoridade administrativa preencheu os requisitos para o reconhecimento do dano moral, pois o Município, com o uso desmedido e súbito da força, submeteu a parte autora a vexame, sofrimento e humilhação, causando-lhe constrangimento e sentimento de menoscabo pessoal e social”, julgou.

Então, o valor determinado em Juízo deve ter acréscimo de juros e correção monetária e o pagamento deve ser feito em até 60 dias, sob pena multa de 10% sobre o valor da dívida e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Das decisões ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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