Comarca de Mâncio Lima: Servidora pública deverá ser indenizada em função de atraso no pagamento de seu salário

Decisão reconhece os danos morais e materiais causados a reclamante em função da omissão do Estado em não resolver o problema na via administrativa.

O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no processo n°0000379- 67.2015.8.01.0015, condenando o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para a autora do processo, N.da A. S., em função do Ente Público ter atrasado o pagamento do salário da servidora.

Na sentença, publicada na edição n°5.658 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (9), o juiz de Direito Marcos Rafael chamou atenção para o dano causado em função do atraso no pagamento. “Não é necessário muito esforço reflexivo para concluir que desarraigar de alguém os meios materiais legítimos para que mantenha o sustento de sua família causa angústia e enorme sofrimento psicológico”, registrou o magistrado.

Entenda o Caso

A servidora pública apresentou reclamação cível contra o Estado do Acre declarando que é funcionária da Secretaria de Estado de Educação e Esporte (SEE) desde a década de 90 e que em fevereiro de 2015 não recebeu seu salário. No pedido inicial, a requerente conta que tentou resolver a sua situação por via administrativa e não conseguiu.

Assim, em razão desse atraso N. da A. S. disse que não pode pagar suas contas, o que gerou multas, cobranças e transtornos. Ainda conforme a autora ela “necessitou realizar um empréstimo para cobrir saldo devedor de sua conta bancária, de seu cartão de crédito e para pagar outros débitos”. Por isso, a funcionária pública procurou à Justiça pedindo o pagamento do salário em atraso e indenização por danos morais e materiais.

O Estado do Acre, por sua vez, contestou a reclamação cível, argumentando, preliminarmente, pela carência da ação, informando que em março de 2015 pagou “todas as verbas em atraso”. Já no mérito da questão o Ente Público pediu que o caso fosse julgado improcedente, alegando que “com o adimplemento do Estado do Acre e o consequente reconhecimento do direito da reclamante, vê-se que a demanda se esgotou quanto a uma possível caracterização de dano material”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou a preliminar arguida pelo Estado do Acre de carência da ação, por considerar que “a autora não pleiteia somente o pagamento dos salários em atraso, mas também indenização por danos materiais e morais”.

No julgamento do mérito, o magistrado expôs que embora a parte ré tenha reconhecido que se equivocou, acreditando que a servidora estava sem lotação, por isso, suspendeu o pagamento do salário, tal justificativa não exime o Estado da sua responsabilidade, estando patente o dano gerado à reclamante.

“Portanto, não se trata de mera falta de pagamento de verbas salariais. Tem-se, in casu, verdadeiro menoscabo de uma servidora, uma vez que o Estado, ao equivocar-se quanto à realidade, deu por faltosa quem, ao contrário, dedicou-se normalmente ao nobre exercício da sua função pública durante todo o mês de janeiro de 2015″, afirmou o magistrado.

De acordo com o magistrado “o não pagamento dos vencimentos da demandante, além disso, não se deu em razão de força maior ou caso fortuito, mas por erro grosseiro, que exigia, no momento da constatação, atuação exemplar e imediata por parte da Administração, que tinha condições plenas de sanar a situação (havia dinheiro em caixa e não existe vedação legal para que a demandante fosse imediatamente paga)”.

Assim, assinalando que o Estado do Acre atuou de “forma patentemente desidiosa, deixando de solucionar o ilícito provocado por sua culpa exclusiva, fazendo pouco caso da boa-fé e da moralidade, não se importando com a dignidade da pessoa e a garantia do mínimo existencial de agente pública que compõe os seus quadros funcionais por mais de 20 anos”, o juiz Marcos Rafael julgou que o Ente Público causou dano moral a reclamante.

Por isso, o magistrado condenou o Estado do Acre a pagar R$ 10 mil de indenização para a autora do processo, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, visto que a requerente não apresentou prova dos danos materiais que efetivamente sofreu, e por fim anotou que “após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença”.

Da sentença ainda cabe recurso a Turma Recursal.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.