Homologação do acordo encerra um conflito acerca de refinanciamento de empréstimo e dos transtornos decorridos de indébito.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco homologou acordo extrajudicial entre L. F. do N e o Banco Itaú BMG Consignado S/A, que soluciona de forma amigável o conflito contido nos autos do processo 0017250-07.2015.8.01.0070. A publicação foi divulgada na edição nº 5.652 do Diário da Justiça Eletrônico.
A conciliação reconheceu a convergência de interesse das partes, uma vez que o banco propôs o pagamento de R$ 5 mil à demandante para solucionar os transtornos decorridos de indébito. O acordo foi reconhecido pelo juiz de Direito Marcos Thadeu.
A conciliação está inserida como uma das principais políticas públicas da atual gestão do TJAC, fundamentada na pacificação social e na solução de conflitos de modo rápido, fraterno, amigável e prático.
Acordo
A reclamante informou que o referido banco efetuou refinanciamento de empréstimo sem sua autorização e foram realizados descontos durante um ano e seis meses. Foi anexo ao bojo dos autos o Boletim de Ocorrência.
“A requerente se sente transtornada pelo fato, pois foi apresentado contrato assinado, sendo que em seu RG apresenta no local de assinatura não alfabetizado”, alegou a autora.
A reclamação cível solicitou que o requerido proceda a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato e declaração de indébito. Assim como, o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A empresa demandada apresentou Termo de Acordo comprometendo-se a pagar à demandante, a título de a composição amigável do presente litígio, a quantia de R$ 5 mil.
De acordo com o banco, a oferta engloba todos os valores pecuniários almejados no processo, o que satisfaria integralmente a presente demanda. Dessa forma, o pagamento deve ser efetivado por meio do próprio banco demandado no prazo de 20 dias úteis.
O magistrado homologou o acordo extrajudicial das partes, com fundamento no art. 57, da Lei Federal nº 9.099/95. A partir do depósito judicial efetuado pela ré, fica determinada a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada e conclusão do processo.