Decisão reconhece que podem partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial a qualquer tempo, exceto se já transitado em julgado.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre homologou acordo extrajudicial celebrado entre Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A e S. C. M, com resolução de mérito após a publicação do Acórdão, que não havia reconhecido o Agravo Regimental em Apelação Cível. A decisão foi publicada na edição nº 5.657 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (8).
O desembargador – relator Júnior Alberto, responsável pela homologação, avaliou positivamente o acordo. “Na situação em apreço, entendo que o julgamento da apelação interposta pelo demandado por meio de decisão monocrática, bem como o acórdão que não conheceu o agravo regimental interposto, não são óbices à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, porque a homologação do acordo entre as partes substituirá a decisão monocrática que julgou a apelação”, fundamentou.
Entenda o caso
A Vara Única Cível da Comarca de Assis Brasil julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 ao agravado. Nos termos da decisão de 1º grau, o valor seria atualizado a partir da data do evento danoso com juros de mora de 1% ao ano a contar da citação e custas do processo e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o agravante interpôs Apelação Cível contra a sentença prolatada nos autos 0100202-25.2016.8.01.0000/50000, cujo objeto foi negado por meio de decisão monocrática, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau.
No mérito, a 2ª Câmara Cível do TJAC, proferiu o Acórdão nº 4.001, não conhecendo o Agravo Regimental interposto pelo recorrente.
No entanto, no último dia 31 foi protocolada petição, devidamente assinada pelos procuradores das partes, que informou acerca do procedimento de composição do litígio para por fim à lide.
Decisão
O desembargador Júnior Alberto esclareceu que, “a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é passível mesmo após ser publicado o Acórdão do Agravo Regimental em apelação cível, mas antes do seu trânsito em julgado”.
O magistrado ressaltou a importância de oficializar o acordo. “A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial”, afirmou o juiz.
O acordo foi homologado e o processo declarado extinto com resolução do mérito. O relator da 2ª Câmara Cível homologou também a renúncia ao prazo recursal, o que determinou, por conseguinte, a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem.