Além de o acusado ter confessado frequentar o local para usar drogas, restaram evidenciados os fatos articulados na denúncia em relação ao crime de desobediência.
O 1º Juizado Especial Criminal (Jecrim) da Comarca de Rio Branco julgou e condenou o acusado C. A. A. M. a uma pena de dois meses de detenção, em regime semiaberto, pela suposta prática do crime de desobediência.
A sentença, do juiz titular daquela unidade judiciária, José Augusto, publicada na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 76 e 77), desta quinta-feira (9), também nega ao réu a substituição da sanção por pena privativa de direitos, em razão do não preenchimento dos pressupostos legais.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu foi preso por uma equipe da polícia militar após se recusar a deixar as dependências do prédio do antigo Conselho Tutelar de Rio Branco, localizado nas imediações da Rua Floriano Peixoto, Bairro Dom Giocondo.
Segundo os autos, o acusado admitiu aos policiais que efetuaram sua prisão que “sempre ia (àquele local) para fumar crack”, mas que não possuía mais consigo qualquer quantidade da substância entorpecente, o que foi verificado pelos agentes, motivo pelo qual foi requerida sua condenação somente pelo crime de desobediência (art. 331 do Código Penal).
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito José Augusto entendeu que restou evidenciada a procedência dos fatos articulados na denúncia, bem com sua adequação ao tipo penal do crime de desobediência.
O magistrado também assinalou que os elementos da confissão, “com amparo nos demais meios de convencimento colhidos”, aliado aos depoimentos das testemunhas, são suficientes para motivar seu livre convencimento para sancionar a conduta típica e antijurídica do réu.
José Augusto ressaltou ainda a não incidência, no caso, de qualquer excludente apta a afastar a condenação do réu pela prática que lhe foi imputada, impondo-se, dessa maneira, sua punição criminal.
Por fim, julgando a procedência da denúncia, o titular do 1º Jecrim da Comarca de Rio Branco condenou o réu a uma pena de 2 meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de desobediência, negando-lhe ainda a substituição por pena privativa de direitos, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos legais para tal.