Entendimento jurídico evidencia que quem deu causa a rescisão contratual foi a empresa reclamada, tendo, portanto o dever de restituir ao consumidor.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos do Processo n°0603333-66.2015.8.01.0070, condenando a empresa Consórcio Nacional Honda Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, bem como a restituir para o consumidor José Mota de Souza R$ 6.235,85, que foi pago por ele em um consórcio de uma motocicleta.
Na sentença, publicada na edição n°5.665 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (21), homologada pelo juiz de Direito Luis Gustavo, é avaliado que o aumento do valor das parcelas do consórcio em função do produto ter sido tirado de linha foi uma atitude ilícita por parte da empresa. O magistrado registrou “entendo como ilícito o aumento do consórcio contratado sem prévio consentimento do autor, que causou transtornos e prejuízos indenizáveis”.
Entenda o Caso
José Mota entrou com ação judicial visando conseguir ser ressarcido do que havia investido em um consórcio de uma motocicleta, que desistiu de participar, alegando não “dispor de recursos financeiros”. Segundo o reclamante, ele tentou reaver o valor por via administrativa e teve seu pedido negado pela concessionária, sob o argumento que ele teria de aguardar o término do grupo de consórcio que participava, o que representaria três anos de espera para o requerente.
Assim, argumentando que a devolução do valor não traria “prejuízo financeiro para a administradora do consórcio”, e que o dinheiro o ajudaria com tratamento médico, o consumidor procurou a Justiça Estadual pedindo que a empresa fosse obrigada a lhe restituir o valor investido, fossem declaradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, e fixada indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação, a empresa solicitou que os pedidos do autor fossem julgados improcedentes. Na contestação a Consórcios Nacional Honda refutou os fatos relatados pelo requerente, bem como que legalmente é previsto a restituição ao consorciado que foi excluído do grupo aconteça por meio de sorteio e que do valor a ser restituído serão deduzidos os encargos contratados.
A requerida ainda argumenta que o autor discorre sobre cláusulas contratuais abusivas e onerosas e não indica quais são elas. Por fim, a empresa também pede que seja cumprido o que está estabelecido no contrato.
Sentença
Ao decidir sobre a situação, o juiz de Direito Luis Gustavo, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou que quem deu causa a rescisão contratual foi a empresa reclamada, ao aumentar o valor das parcelas do consórcio em função do produto referente à carta de crédito ter sido retirado de linha.
Portanto, o magistrado considerou que o requerente tem razão e deve ser ressarcido dos valores pagos imediatamente. “Assim, convenço-me que quem deu causa à rescisão foi a empresa reclamada, devendo o autor ser ressarcido dos valores pagos de forma imediata, e não somente após o término do seu grupo”, afirmou o juiz.
Por verificar que a empresa não apresentou prova da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o juiz Luis Gustavo julgou como ilícita o aumento do consórcio contratado sem prévio consentimento do autor e isso gerou transtornos e prejuízos indenizáveis.
As partes ainda podem recorrer da sentença.