Decisão estabeleceu a dosimetria dos agravantes do crime que ocorreu nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
A Vara Criminal de Sena Madureira julgou procedente a pretensão de condenar A. S. C., nos autos do processo 0000407- 13.2016.8.01.0011 por estupro de vulnerável, como incurso nas penas do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O homem foi condenado a 20 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, com regime inicial fechado.
A sentença é assinada pelo juiz de Direito Fábio Farias e foi publicada na edição nº 5.665 do Diário da Justiça Eletrônico. O titular da unidade judiciária asseverou sobre a conduta do denunciado, tio das vítimas. “Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade reprovável, já que agiu com abuso da confiança nele depositada pelos genitores das vítimas”, afirmou.
Entenda o caso
Consta nos autos que, há dois anos os pais das vítimas se separaram e a guarda das três filhas ficou com o pai, por isso teriam ido morar com os avós e tios, entre eles o denunciado. As crianças teriam entre oito, seis e quatro anos de idade.
Segundo a denúncia, o tio teria se aproveitado do fato de ficar a sós com as menores na residência, levava-as para o quarto ou se deitava com elas na rede e passava a praticar abusos.
Na inicial é denunciado ainda que os atos libidinosos são diversos a conjunção carnal, no entanto, ocorreram diversas vezes, praticamente todos os dias, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
No documento de defesa preliminar, refutou-se que os fatos não ocorreram como narrado na exordial acusatória e que a verdade seria revelada na audiência de instrução criminal.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Fábio Farias ressaltou a materialidade do fato ilícito, que foi corroborada por meio dos exames de corpo de delito, os quais comprovaram que as sobrinhas foram vítimas de atos libidinosos e que, á época dos fatos eram menores de 14 anos de idade.
A sentença segue com a avaliação da autoria do crime, nas quais as provas obtidas ao longo da instrução conduzem à convicção de ser o réu efetivamente o autor do delito. “Corroboram para a acusação os depoimentos prestados em sede policial que narram com riqueza de detalhes a situação em que ocorriam os abusos”, ressaltou o magistrado.
Farias ponderou ainda sobre a ilicitude do fato. “O réu sabia a idade das vítimas e tinha discernimento para entender a reprovabilidade e ilicitude do ato perpetrado”, concluiu. Por isso foi julgado procedente a pretensão a fim de condenar A. S. C. como incurso nas penas do art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
“As consequências do crime são graves, visto que as vítimas são pessoas em formação e a conduta perpetrada certamente acarretou um trauma para o resto de suas vidas”, ressaltou o juiz.
Então, o Juízo realizou a dosimetria do crime. De acordo com o artigo 217-A prevê pena de oito a 15 anos de reclusão. Portanto, o juiz fixou a pena base em 11 anos de reclusão.
Incidiu na dosagem do juiz a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, haja vista o grau de parentesco entre as partes. O Juízo da Vara Criminal determinou então o aumento a pena de metade, fixando-a em 16 anos e seis meses de reclusão.
Contudo, ante o contexto probatório, a pena foi aumentada ainda em mais ¼, pois foi comprovado que o delito foi cometido mais de uma vez (pelo menos uma vez com cada sobrinha), o que tornou a pena definitiva em 20 anos, sete meses e 15 dias de reclusão.
A pena teve regime fechado como inicial e o Juízo prolatou ainda ser “incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais”. Foi negado ainda apo réu o direito de recorrer em liberdade.