Decisão levou em consideração a situação social da requerente e dos familiares que residem com ela.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso de Apelação n° 0602865-05.2015.8.01.0070, e manteve a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que condenou o Estado do Acre a pagar o benefício da bolsa moradia transitória a Miriam da Silva Pereira, que é idosa e mora em uma área alagadiça.
O juiz de Direito José Augusto Fontes foi o relator da decisão que está publicada na edição n°5.666 do Diário da Justiça Eletrônico. Na decisão o magistrado ressaltou a situação social da requerente dos familiares que residem com ela, notando inclusive a doença que enfrenta o esposo da autora do processo, por isso, o relator verificou que a requerente preenche os requisitos necessários para receber o auxílio.
“Já se viu que os requisitos são atendidos e se viu, principalmente, a necessidade dos idosos, a hipossuficiência, a carência, a situação peculiar de doença gravíssima, os poucos recursos que ainda devem ser usados para pagar aluguel, derivando em situação de quase miserabilidade, a inexistência de moradia própria para o casal de idosos que ainda tem para si a obrigação de guarda e criação de um adolescente e de uma criança”, registrou o magistrado.
Entenda o Caso
Miriam da Silva Pereira entrou com pedido de aluguel social na Justiça, relatando que ela com 60 anos, seu esposo com 69 anos, seu filho de 14 e um neto de 3 anos de idade moram pagando aluguel em uma área alagadiça, por isso, ela se inscreveu junto a Secretaria de Estado do Habitação e Interesse Social para conseguir a aquisição de casa popular. A requerente ainda afirmou que além do lugar onde reside com sua família ter apenas um cômodo, ela está com dificuldade de pagar o aluguel e outros gastos e em função de um problema de saúde de seu esposo enfrenta.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ao julgar o caso, determinou que o Estado do Acre concedesse a reclamante o benefício da bolsa moradia transitória, no valor de R$ 300 e que cumprisse a decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.
Por sua vez, o Estado do Acre apresentou recurso, solicitando que a sentença fosse reformada, argumentando pela “necessidade de preservar a harmonia entre os poderes, os limites de atuação judicial no controle da atividade administrativa e as limitações de ordem orçamentária financeira”, bem como discorrendo que o Ente Público procura alcançar a maior parte da população “ainda que, para, tanto, algumas situações específicas tivessem que ser excluídas”.
Decisão
O relator da apelação, juiz de Direito José Augusto, rejeitou os argumentos, enfatizando que todos podem recorrer ao Judiciário e que é dever do Estado “evitar ou no mínimo reduzir as mazelas sociais”.
Após, analisar a situação da requerente e seus familiares o magistrado julgou improcedente o recurso e manteve a sentença emitida pelo 1º Grau por seus próprios fundamentos, afirmando que “nesse contexto, questionar o deferimento judicial para a obtenção do direito chega a ser risório, pois é exatamente isso que denota em que ponto chegamos, quando as pessoas carentes e muito necessitadas, idosas e doentes, totalmente amparadas pelo direito e pelas garantias constitucionais fundamentais, precisam vir ao Judiciário para obter um simples aluguel mensal de R$ 300! Isso é lastimável!”.
Em seu voto, o magistrado ainda ratificou: “O acesso ao Judiciário é amplo e inescusável. É garantido e essencial. (…) Nada aqui o Estado apresentou de modo a demonstrar que não é possível cumprir a decisão recorrida. Ao contrário, chega a dizer que em um caso não tem problema, e que o problema seriam um conjunto decisões assim. Também diz que a recorrida integrará um grupo de pessoas com direito garantido por liminares, por ter ela acesso ao Judiciário. Porém esse acesso é a todos assegurado e o pronunciamento judicial é inafastável, segundo a Constituição Federal. Mais do que isso, a todos nós compete assegurar a dignidade da pessoa humana, que no caso, são pessoas idosas, um com doença muito grave, ambos com renda insuficiente para pagar o aluguel, já que não tem casa própria, tendo criança e adolescente sob sua responsabilidade. Então, logo se vê não há necessidade de maiores argumentos para manter, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida”.
Assim, os membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça, decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator e manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo do 1º Grau.