Homem é condenado à prisão por estupro da própria irmã em Sena Madureira

Prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva pelo Juízo, considerando o “nítido abalo à ordem pública” e o “risco de intimidação da vítima e testemunha.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou M. P. de S. a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido cometido em desfavor da vítima J. P. S., irmã do denunciado.

A sentença, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que embriaguez voluntária da vítima “não lhe retira a condição de vulnerável como arguido pela defesa do réu, já que (…) não tinha capacidade alguma de oferecer resistência ao ato”.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria estuprado a própria irmã na manhã do dia 1º de janeiro de 2016, no momento em que esta se encontrava desacordada após o consumo de bebidas alcoólicas durante as festividades de Ano Novo.

De acordo com o depoimento das testemunhas, o acusado teria levado J. P. S. inconsciente para o quarto, trancado a porta e praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo diante do protesto da filha da vítima, que também estaria na residência no momento do crime.

A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, considerado o “nítido abalo à ordem pública” e o “risco de intimidação da vítima e testemunhas”.

Sentença

Ao sentenciar o caso, o titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira destacou que restaram suficientemente demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria da prática delitiva, recaindo esta sobre a figura do acusado.

O magistrado salientou que mesmo que a embriaguez da vítima tenha sido voluntária “isso não lhe retira a condição de vulnerável como arguido pela defesa do réu, já que naquelas condições restou patente que (…) não tinha capacidade alguma de oferecer resistência ao ato”.

Fábio Farias considerou também que a própria embriaguez voluntária do acusado, que passara a noite bebendo com a vítima, não afasta sua imputabilidade penal, sendo o fato “típico e ilícito”, impondo-se, diante do conteúdo probatório reunido, sua condenação.

O juiz de Direito assinalou ainda o depoimento de uma das testemunhas, a qual afirmou que o réu, apesar da relação parental, já havia declarado a alguns conhecidos que, “mesmo sendo pecado, amava a vítima”, além do fato de que esta fora encontrada desacordada enquanto o réu “estava despido da cintura para cima”.

A pena total fixada para o acusado foi de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negada a possibilidade de apelação em liberdade.

O réu ainda pode recorrer da sentença condenatória

Assessoria | Comunicação TJAC

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