Decisão reconhece que a pirataria causa desestímulo aos artistas, burla a arrecadação de tributos e serve de meio de arrecadação para organizações criminosas.
O Juízo Criminal da Comarca de Sena Madureira acolheu a denúncia contida no processo n° 0000600-43.2007.8.01.0011, condenando A.C. dos S. F. a duas penas restritivas de direitos em função de o réu ter cometido violação dos direitos autorais, ao vender DVDs piratas (artigo 184, § 2°, do Código Penal). A pena consiste na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (dois anos e 10 dias-multa), e limitação de fim de semana.
A sentença, publicada na edição n°5.663 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (17), de autoria do juiz de Direito Fábio Farias destacou que o réu tinha conhecimento da ilicitude de seus atos, e que o motivo do crime foi obtenção de lucro fácil, bem como as consequências do delito são graves “uma vez que a pirataria causa desestímulo aos artistas e seus empresários, burla a arrecadação de tributos, o que causa, por consequência, prejuízo ao Fisco, além de servir como meio de arrecadação para organizações criminosas”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra o réu, narrando que o denunciado foi flagrado vendendo cópias de CDs e DVDs no Mercado Municipal do Município de Sena Madureira.
Na denúncia é exposto que, policiais militares receberam denúncia anônima informando que uma pessoa estaria “numa motocicleta, portando uma grande quantidade de CDs e DVDs piratas para comercialização”, então, quando as autoridades foram checar à informação flagraram o denunciado expondo para venda cópias de DVDs e CDs.
A defesa do acusado pediu que ele fosse absolvido, argumentando que ele “necessitava obter recursos para pagamento de pensão alimentícia”, e também requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
Sentença
Após expressar que foram comprovadas a materialidade e autoria do delito, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, registrou na sentença que a necessidade pagar pensão não é justificativa para que sejam cometidos crimes, “a falta de recursos financeiros não autoriza a prática de crimes, em especial porque o próprio réu relatou que trabalhava como vendedor ambulante, vendendo produtos cuja origem se presume lícita, havendo, portanto, meios legais para obtenção de pecúnia”.
O magistrado anotou também que “pensar de forma diversa, certamente traria o caos, a desordem e a deterioração da sociedade, o que representaria verdadeiro incentivo à prática de crimes contra a propriedade imaterial, mais precisamente a intelectual”, prolatou.
Assim, o juiz julgou procedente a denuncia oferecida pelo MPAC e condenou A. C. dos S. F. a dois anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos, que é a prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semana nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por fim, o magistrado determinou que depois do trânsito em julgado que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados. Tanto o réu como o MPAC ainda podem recorrer da decisão.