Juízo da 1ª Vara Criminal de Rio Branco sentencia acusado de corromper menor para roubar celular

Réu foi condenado ainda por porte ilegal de arma e de drogas para o consumo pessoal.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado E. da C. B. pelo crime de roubo, corrupção de menores, posse irregular de arma de fogo e de drogas para consumo pessoal. A decisão foi publicada na edição nº 5.665 do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (21).

Segundo os autos do processo 0000276-68.2016.8.01.0001, o juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, reconheceu a ocorrência do concurso material, conforme art. 69 do Código Penal e condenou o acusado a uma pena sequenciada de  seis anos e quatro meses de reclusão e 30 dias-multa, e um ano de detenção.

O titular da unidade judiciária estabeleceu ainda, sequencialmente, a prestação de serviços à comunidade, objeto da reprimenda do delito de posse ilegal de droga para consumo próprio.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, o evento criminoso ocorreu em frente a uma escola pública do bairro Cidade Nova, em Rio Branco. Afirma do órgão acusador que o denunciado e um comparsa teriam saído às ruas premeditados a cometer roubos, cujos alvos eram transeuntes e seus aparelhos celulares.

De acordo com os autos, o menor, comparsa, era incitado pelo réu, que o aguardava em uma bicicleta para fuga rápida. A vítima que demorou a atender as exigências do menor, segundo se apurou, teve o peito golpeado por faca, mas conseguiu se esquivar.

No entanto, conforme denunciado, por mediante grave ameaça, a vitima entregou o aparelho e os acusados fugiram em direção ao bairro Quinze, onde foram perseguidos e presos por uma equipe da Polícia Militar.

Em contestação, E. da C. B. pediu liberdade provisória, revisão do decreto de clausura forçada e por fim, a antecipação  da  audiência de instrução e julgamento para que pudessem apresentar sua versão dos fatos em juízo.

Decisão

O Juízo condenou o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, art. 244-B da Lei nº 8.069/90, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Apesar de não possuir antecedentes criminais, o magistrado inicia a análise do mérito pelo crime de roubo, nos termos do art. 68 do Código Penal. Assim individualizando a reprimenda do condenado foi salientado os seguintes itens. “O motivo dos crimes estão relacionados ao propósito de obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal, não servindo de causa a exasperar a pena base. E as circunstâncias são graves, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes”, ressaltou.

Avançando na dosimetria, Danniel enumerou como atenuantes o fato do agente ser menor de 21 anos e ter confessado o crime. Contudo, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena em favor do réu, nem concorreram circunstâncias agravantes.

Entretanto, o magistrado evidencia a legislação acerca da duplicidade de causas de aumento de pena. “No concurso de causas de aumento de pena, somente uma poderá ser aplicada, expurgando-se as outras, em consequência da proibição contida no brocardo jurídico do bis in idem”, explicou.

Em relação à posse irregular de arma de fogo, Bomfim destacou que uma consequência é o prejuízo à segurança pública. E sobre a posse de drogas para o consumo pessoal, conforme o art. 28 e incisos, da Lei n° 11.343/06, a pena foi fixada em um mês de prestação de serviços à comunidade.

Assim, após análise das circunstâncias judiciais o réu deve iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. “Verifico que o réu está preso desde 11 de janeiro de 2016 e não faz jus a fixação de regime inicial de pena menos gravoso que o determinado, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto”.

Desta forma os invólucros de plásticos contendo cocaína foram encaminhados para destruição e as munições apreendidas devem ser encaminhadas ao Comando do Exército.

Assessoria | Comunicação TJAC

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