Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determina que candidata aprovada em concurso público seja convocada

Decisão considerou jurisprudência do STF que reconheceu direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu a tutela da evidência em caráter liminar pedida no processo n°0704952-18.2016.8.01.0001, determinando que o Serviço Social de Saúde do Acre (Pró-Saúde) convoque a candidata M. E. S. M., aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital, para tomar posse do cargo de Técnico em Laboratório no Município de Cruzeiro do Sul.

A decisão, publicada na edição n°5.671 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), é assinada pela juíza de Direito Olivia Ribeiro. A magistrada embasou a decisão nas jurisprudências que reconheceram o “direito líquido” de candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas oferecidos no edital.

Ainda de acordo com a decisão, a entidade paraestatal deverá proceder com a imediata convocação da candidata, desde que ela atenda aos demais requisitos legais previstos no edital do certame e terá um prazo máximo de 30 dias para cumprir com a ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Pedido autoral

A requerente solicitou à Justiça que o Pró-Saúde fosse obrigado a realizar a imediata nomeação dela no cargo de Técnico em Laboratório no Município de Cruzeiro do Sul. Na peça inicial, M.E.S.M. afirmou que se classificou em terceiro lugar no processo seletivo e o edital de abertura do certame previu a existência de quatro vagas para o cargo naquele município.

Contudo, a autora conta que o prazo de validade do concurso esgotou no dia 11 de abril de 2016 e ela não foi convocada a tomar posse. Por isso, M.E.S.M. entrou na Justiça com pedido de tutela provisória da evidência na Justiça Estadual Acreana.

Decisão

A juíza de Direito Olivia Ribeiro, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que avaliou o pedido liminar da autora, elucidou que o pedido de tutela da evidência, conforme a redação do art. 311 do Novo Código de Processo Civil pode ser concedida “independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, desde que fiquem caracterizadas algumas situações descritas dos incisos I ao IV do dispositivo legal.

Assim, ao analisar a documentação apresentada pela candidata nos autos do processo, a magistrada considerou que assiste razão a requerente, pois, o edital de abertura do certame (Edital nº34, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29/12/2011) anuncia a existência de quatro vagas para o cargo de técnico em laboratório em Cruzeiro do Sul, também foi verificado pela juíza Olivia Ribeiro que a autora está classificada em terceiro lugar, conforme homologação do resultado final do concurso.

Em sua decisão, a juíza de Direito ainda anotou “comprova, ainda, a autora, através do documento de pág. 142, que o concurso teve seu prazo de validade expirado em abril de 2016, sem que a mesma tenha sido nomeada. Dessa forma, são certas as alegações da autora de que foi aprovada no concurso público dentro do número de vagas e, ainda, que o mesmo teve seu prazo expirado sem que a Administração Pública a convocasse para tomar posse no cargo”.

Por fim, a magistrada destacou que a audiência de conciliação/mediação entre as partes deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, e que o cumprimento da decisão fica condicionado a parte autora fazer reparos em sua petição inicial, quanto aos requisitos do art.319, I a VII do Novo Código de Processo Civil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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