Decisão reconhece a doença e o esforço da idosa, que deixou de exercer atividade remunerada no dia 31 de dezembro de 2011, em comprovar necessidade de ter acesso ao benefício.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez postulado por V. do N. nos autos do processo 0700021-69.2012.8.01.0014, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.658, desta terça-feira (7).
O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, prolatou que “a parte autora postulou a concessão do benefício, sendo que o pedido encontra respaldo na Lei 8.213/1991, precisamente nos arts. 42 e 59, respectivamente, que se destinam a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez por parte do postulante, quer seja, incapacidade temporária ou definitiva, tendo que ser demonstrado à qualidade de segurado, com o cumprimento da carência contributiva de 12 meses”, requisito atendido pela requerente.
Entenda o caso
V. do N. ajuizou ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio doença.
A autora informou em sua peça inicial que no período entre 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, trabalhou como cozinheira com contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Jordão.
Segundo os autos, a idosa afirmou que deixou de exercer atividade remunerada no dia 31 de dezembro de 2011, porém quando do ajuizamento da ação (16/11/2012), ainda gozava do período de graça, situação em que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem o exercício da atividade ou pagamento das contribuições.
A requerente salientou que não podia trabalhar, pois seria portadora de artrose nas duas pernas, por isso não consegue ficar em pé por muito tempo, por causa das dores constantes.
A inicial trouxe documentos da parte autora, entre eles o laudo pericial que atesta que existe incapacidade para o trabalho, por ser portadora de artrose coxofemoral bilateral, em quadro crônico. A doença determina perda ou redução de sua capacidade laborativa.
Ao formular pedido de aposentadoria por invalidez, a requerente alegou ainda, que é segurada obrigatória da previdência social, com carência superada (12 meses), e estando incapacitada para o trabalho, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS contestou o pedido justificando que a parte autora não atendia aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção de quaisquer benefícios requeridos.
Decisão
O juiz de Direito Guilherme Fraga adentrou ao mérito da questão analisando os requisitos para a concessão do benefício. “In casu, a comprovação relativa ao início de prova material da atividade urbana e condição de segurado, se efetiva com juntada de cópia contratos de trabalho, constando suas contratações, bem como, o recibo de salário no período correspondente a doze contribuições mensais na Prefeitura Municipal do Jordão”.
Desse modo, quanto ao período de carência, o magistrado salienta a comprovação pelos documentos acostados aos autos, notadamente a carteira de trabalho da requerente e termo de rescisão contratual.
Outro requisito analisado pelo magistrado diz respeito a incapacidade laborativa temporária para o trabalho urbano por mais de 15 dias consecutivos ou a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.
“O laudo pericial é conclusivo quando diz que a requerente é incapaz para o trabalho, uma vez que é portadora de artrose coxofemoral bilateral, de quadro crônico, que está impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia previamente à instalação da mesma, que a doença determina perda ou redução de sua capacidade laborativa, que a mesma encontra-se prejudicada para o trabalho”, afirma Fraga.
Nos termos da decisão judicial prolatada nos autos, a resolução do mérito parte do reconhecimento da condição de segurado da requerente e o cumprimento do tempo exigido pela carência e o implemento das condições necessárias para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Após todas as considerações, o juiz titular da Vara Cível de Tarauacá, julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de aposentadoria por invalidez em prol de V. do N. enquanto durar a incapacidade, fundamentado na Lei 8.213/91, artigo 42.
Guilherme Fraga fixou ainda o termo inicial de pagamento do beneficio, a partir do ajuizamento da ação, inclusive sobre o 13º salário, determinando que o valor deve ser atualizado por juros de mora e correção monetária, nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97.
Por fim, a sentença ressaltou que nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, no caso em tela houve a comprovação inequívoca do direito da autora, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, por isso foi antecipada os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100.
“Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar”, conclui Guilherme.