Decisão antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
O Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedentes os pedidos contidos nos autos do processo 0000943- 54.2012.8.01.0014, no qual o requerente J. L. Y. pleiteou sua aposentadoria por invalidez, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi publicada na edição nº 5.659 do Diário da Justiça Eletrônico.
O juiz de Direito, Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, avaliou os requisitos objetivos, esculpidos na legislação previdenciária, bem como a incapacidade alegada pelo indígena para o acesso ao benefício. Verificada a materialidade, foi reconhecido que a combinação de patologias tem debilitado gravemente a imunidade e capacidade para o autor realizar suas atividades habituais.
Entenda o caso
O requerente ajuizou ação contra INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos no art. 42 e art. 60 e seguintes da Lei 8.213/91.
A parte autora é filho de trabalhadores rurais e informou nos autos que desde os oito anos de idade auxilia seus genitores e demais membros da família em regime de agricultura familiar na aldeia Nova Esperança.
Conforme documentos anexados na inicial, o J. L. Y. é portador do vírus da hepatite B e Delta crônica, infecções endêmicas na região Amazônica e que possuem curso rápido e progressivo nos pacientes. Por isso, o indígena alegou que as patologias o impossibilitam de realizar suas atividades diárias, já que não consegue trabalhar fazendo esforço físico.
A parte ré ofereceu contestação de mérito e pugnou pela improcedência do pedido, alegando que o requerente não preenche os requisitos necessários para percepção do benefício pleiteado.
Então, a parte autora se manifestou anexando novo laudo aos autos. Os depoimentos das partes e testemunhas foram ouvidos na audiência de instrução e julgamento.
Decisão
O juiz de Direito ao analisar o mérito ressaltou que para acessar o benefício postulado devem ser observados requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91, nos termos do artigo 59, combinado com artigo 25, “a”, da Lei 8.213/91. Ele destacou que ainda que a concessão independe do segurado já estar em gozo de auxílio-doença.
Ao analisar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação previdenciária o magistrado avaliou a materialidade do que foi apresentado pelo requerente.
“Verifico que há início razoável de prova material, vez que se trata de pessoa indígena residente em aldeia desde o seu nascimento, conforme documento anexado aos autos, que comprovam que o autor exerceu e exerce atividade rural, bem como a sua qualidade de segurado, demonstrando que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado”, confirma Guilherme.
Assim, o magistrado esclareceu que a legislação previdenciária tem caráter protetivo e contributivo aos trabalhadores, admitindo todo tipo de prova, seja testemunhal, material, pericial, para o deferimento do benefício pretendido, porém, deve a parte juntar aos autos início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal, “o que ocorre que no presente caso, há início de prova material do exercício de atividade rurícola pelo autor”.
Para a compreensão da realidade local vivenciada pela população tradicional acreana, o titular da unidade judiciária frisou também o artigo 369 da Lei Processual, na qual a legislação isenta a parte o dever de cumprir a carência, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo mesmo período. O que também foi comprovado na inicial e corroborado pelos depoimentos em audiência, que reconheceram a qualidade de segurado especial pelo exercício da atividade rural durante período exigido.
O último quesito verificado pela decisão foi a incapacidade parcial ou definitiva insuscetível de reabilitação. “No presente caso, vejo que o laudo médico é conclusivo, quando afirma que a parte autora está impossibilitada para o desenvolvimento de suas atividades habituais. Assim, resta evidente que o autor atende aos requisitos para percepção do benefício pleiteado”, concluiu.
Por conseguinte, o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao requerente yawanawá. O acesso ao benefício mensal deve remontar o a data do ajuizamento da ação, atualizado por juros de mora e correção monetária.
A decisão antecipou ainda os efeitos da tutela para determinar ao requerido à implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100, o que deve garantir a imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).