Justiça do Acre mantém acolhimento institucional de filho de detenta usuária de drogas

Criança estaria supostamente sendo exposta a “fumaça expelida pelo uso de entorpecentes” nas dependências de unidade prisional.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter o acolhimento institucional do menor M. R. O. M., negando, assim, pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela genitora do infante que objetivava a revogação da medida excepcional.

A decisão interlocutória (sem caráter definitivo), do desembargador Laudivon Nogueira (relator), considera que não há constrangimento ilegal na manutenção da medida, decretada para resguardar o menor de situação de “risco e vulnerabilidade”.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o acolhimento institucional de M. R. (de 3 meses de idade), foi decretado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Segundo o Órgão Ministerial, que também requereu a suspensão do poder familiar da ora impetrante, o menor estaria supostamente sendo exposto a “fumaça expelida pelo uso de entorpecentes” por parte desta, nas dependências da Unidade Prisional Feminina do Município de Sena Madureira, onde se encontra custodiada preventivamente pela prática presumida do crime de tráfico de drogas.

A decisão considera o princípio do melhor interesse do menor, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a necessidade de se evitar a situação de “risco e vulnerabilidade”, bem como a ausência de “notícias de parente disposto a acolher imediatamente” a criança.

A genitora da criança, por sua vez, formulou pedido de Reconsideração da decisão junto à Vara Cível da Comarca de Sena Madureira e também impetrou HC junto à 1ª Câmara Cível do TJAC objetivando a revogação imediata do acolhimento institucional do menor, alegando, em síntese, a configuração de “constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo”.

Decisão

O relator do HC, desembargador Laudivon Nogueira, ao analisar o pedido, entendeu que não há constrangimento ilegal no caso, uma vez que o feito encontra-se atualmente com vistas ao MPAC, o qual deverá se manifestar acerca do pedido de Reconsideração formulado pela autora.

No entendimento do magistrado de 2º Grau, em tais circunstâncias, não há que se falar em inércia processual, como alegado pela impetrante, não restando, portanto, evidenciada a situação prevista no art. 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (coação por ato ilegal ou abuso de poder).

Dessa maneira, Laudivon Nogueira decidiu manter o acolhimento institucional do menor M., nos termos da decisão exarada originalmente pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, até deliberação posterior do Poder Judiciário Estadual.

A decisão tem caráter interlocutório (não definitivo) e deverá ser submetida à análise colegiada dos demais integrantes da 1ª Câmara Cível do TJAC – que poderão confirmar ou não o entendimento do relator.

Assessoria | Comunicação TJAC

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