Sentença destaca responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar danos causados por defeitos relativos aos produtos e serviços.
O 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por M. B. de F. e condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, por falha na prestação de serviço.
De acordo com a decisão, proferida pela juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Lilian Deise, publicada na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 53), desta quinta-feira (9), a empresa também deverá pagar ao autor a quantia de R$ 820,86, a título de repetição de indébito (restituição em dobro do valor pago indevidamente).
Entenda o caso
O reclamante alegou à Justiça que teria realizado, no dia 29 de julho de 2015, no estabelecimento comercial reclamado, compras no valor total de R$ 410,43, sendo que no momento de pagar pelos produtos fora informado de que a transação (modalidade débito em cartão) não havia sido bem sucedida, uma vez que “o sistema havia caído”.
Assim, o reclamante, aceitando como verdadeira a afirmação de que o débito em cartão não fora efetuado, dirigiu-se a um caixa eletrônico e sacou a aludida quantia, pagando pelas compras que realizara em espécie.
No entanto, posteriormente, ao conferir seu saldo bancário, o reclamante observou que o primeiro pagamento, contrariamente ao que lhe fora informado pelo estabelecimento reclamado, fora efetivado, tendo a empresa recebido, indevidamente, duas vezes pelas compras.
Após não obter êxito em resolver a questão administrativamente, o reclamante buscou a tutela de seus direitos junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou reclamação cível objetivando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise, ao analisar o caso, destacou a natureza da relação de consumo entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e a prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo, “independentemente de culpa”.
A magistrada também rejeitou a alegação do empreendimento comercial de que o valor não fora efetivamente recebido, tendo sido, de outra forma, retido pela operadora do cartão do reclamante, uma vez que os fatos “aconteceram dentro do estabelecimento (…) reclamado”, sendo este, portanto, responsável pela transação bancária.
A titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco também assinalou não verificar, no caso, nenhuma das causas de exclusão do dever de indenizar previstas no art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Lilian Deise anotou ainda, em sua sentença, que o reclamado Atacadão tampouco demonstrou qualquer “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, impondo-se, por consequência, a condenação da empresa.
Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado pelo reclamante e condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, bem como ao pagamento da quantia de R$ 820,86, a título de repetição do indébito.
A empresa ainda pode recorrer da sentença condenatória.
Repetição do indébito
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe, em seu art. 42, parágrafo único, que em caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, “em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “engano justificável” é todo aquele no qual não houve intenção de se aproveitar do consumidor ou mesmo do contribuinte, uma vez que a repetição do indébito também pode ocorrer com tributos pagos de forma indevida.
Mecanismo semelhante também está previsto no art. 876 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).