Acórdão registra que era dever legal da empresa realizar a sinalização da obra sob a sua responsabilidade.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso de apelação n° 0700437-03.2013.8.01.0014, e manteve a sentença proferida em 1º Grau em desfavor de J.M. Empresa de Terraplanagem e Construções Ltda., condenada a pagar indenização de R$ 40 mil de danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos a M.G.S. de L, vítima de acidente automobilístico, ocorrido em decorrência da falta de sinalização de obra de responsabilidade da recorrente.
No Acórdão n° 16.590, publicado na edição n°5.664 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (21), o Colegiado decidiu seguir, à unanimidade, o voto da relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, que registrou que era dever legal da empresa realizar a sinalização da pista, é “atribuída à recorrente a obrigação de sinalizar a construção da obra na rodovia em que ocorreu o acidente, a teor do art. 95, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro”.
Entenda o Caso
M.G. S. de L. procurou à Justiça após ter sofrido acidente automobilístico em 2010, entre a motocicleta que ela estava na garupa e um trator que estava à serviço da empresa reclamada. A autora contou que por falta de sinalização da obra, que era feita na Rua Lauriete Borges no município de Tarauacá, o trator deu ré e atropelou ela e o motorista da moto, ocasionando o falecimento do condutor e deixando a requerente com ferimentos graves na perna direita.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, e condenou a empresa a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos causados à requerente. Na sentença do 1º Grau é ressaltado que “(…) no local do acidente, não havia nenhum funcionário da empresa para sinalizar, nem mesmo, cones ou cavaletes. E após o sinistro, o preposto evadiu-se do local, sem prestar socorro”.
Inconformada com a decisão, a ré JM Terraplanagem e Construções Ltda. entrou com recurso contra a sentença do juízo de 1º Grau. Na apelação a empresa argumenta, preliminarmente, pela falsidade ideológica de uma testemunha que durante a audiência de instrução e julgamento afirmou ter outro nome e também levantou a preliminar de cerceamento de defesa em função do indeferimento do depoimento pessoal da autora/apelada.
No mérito a apelante defende-se dizendo que na época dos fatos “(…) era de perfeito conhecimento dos moradores daquela região, a proibição de tráfego por aquele acesso”, bem como atribuiu ao Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre (Deracre) a responsabilidade de sinalizar, informar e fiscalizar o trânsito nas imediações da obra, e por fim, apontou ser culpa da autora do processo o acidente, pois, segundo a empresa a motocicleta “(…) ultrapassou bloqueio realizado pelo Estado do Acre; (b) não perceberam o sinal sonoro do trator de esteiras (operando em marcha ré) (…)”.
Voto da Relatora
A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, iniciou seu voto analisando as preliminares levantadas pela empresa recorrente. Quanto ao argumento de falsidade ideológica de uma testemunha, a magistrada relata que quando o depoente assumiu sobrenome diverso ao que consta nos autos, citações e intimações a empresa não ofereceu oposição, por isso, a decana da Corte rejeitou a preliminar aplicando a hipótese do art. 245 do Código de Processo Civil, que preconiza: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
A magistrada ainda julgou que a segunda preliminar, do cerceamento de defesa, também incorreu na perda do direito de agir. A desembargadora escreveu que a preliminar é “preclusa não apenas pela atribuição do rito sumário à causa, mas, também, porque a apelante formulou pedido de depoimento pessoal da apelada 19 meses após a citação, seguindo-se o indeferimento do pleito pelo Juízo de origem (p. 275), sem a interposição de oportuno agravo retido (recurso ao tempo admitido)”.
Ponderando sobre o mérito, a relatora assinalou que “da análise produzida ao acervo fotográfico (pp.329/330), entendo que razão assiste à empresa recorrente quanto à ‘precária’ interrupção do trânsito na Rua Lauriete Borges, na cidade de Tarauacá – embora contribua o argumento para enfatizar sua responsabilidade em indenizar (…)”. A desembargadora Eva ainda excluiu da análise a suposta responsabilidade do Deracre, devido à falta de “denunciação à lide na contestação” e porque, conforme afirmou a relatora “a recorrente não juntou aos autos cópia do contrato ajustado com o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre, em tese, prova que afastaria a responsabilidade de reparar os danos”.
No voto a decana da Corte anotou ser sem relevância a velocidade média do trator, visto a “reduzida percepção do condutor da motocicleta quanto a sinal sonoro (sirene) do trator de esteira em seu movimento de marcha ré ante a utilização de item obrigatório (capacete) pela vítima falta E. F. da S. (condutor da motoneta)”.
Assim, também verificando que não se deve falar em “culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente”, a desembargadora Eva Evangelista votou por rejeitar as preliminares arguidas, e no mérito desproveram o apelo da empresa.
Participaram do julgamento os desembargadores Eva Evangelista, Waldirene Cordeiro, e desembargador Laudivon Nogueira.