Decisão destaca que autor da ação “não teve outra opção senão procurar atendimento médico particular”, em razão da má prestação de serviço.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado (RI) interposto pela Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda., mantendo, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, por má prestação de serviço.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 5.652 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 34 e 35), desta quarta-feira (1º), destaca a natureza da relação de consumo entre as partes “ensejando o dever (da empresa) de indenizar” (o autor da ação).
Entenda o caso
A Ameron foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari por falha na prestação de serviço face à comprovação de que esta deixou de providenciar, em tempo hábil, atendimento laboratorial à esposa do autor da ação, beneficiária de um plano de saúde da empresa, a qual estaria grávida e “por vários dias sangrando”.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 12 mil, o juiz titular daquela unidade judiciária, Manoel Pedroga, destacou, dentre outros pontos, a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes e a urgência do estado de saúde da beneficiária.
A operadora de planos de saúde, por sua vez, interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la injusta e o valor fixado para indenização desproporcional à falha cometida.
Decisão
O relator do RI, no entanto, o juiz de Direito Danniel Bomfim, ao analisar o caso, entendeu que não há motivos para a reforma da sentença, uma vez que o autor da ação “não teve outra opção (…) senão procurar atendimento médico particular, em razão do risco que a gestante e o nascituro eventualmente poderiam estar vivendo”.
Dessa forma, o magistrado considerou haver restado devidamente “evidenciada a má prestação dos serviços, ensejando (por consequência) o dever (da operadora de planos de saúde) de indenizar” o autor da ação, o qual pagou por um serviço e não obteve a devida contraprestação por parte da empresa no momento que precisou.
Bomfim também destacou que a operadora de planos de saúde também não apresentou quaisquer “fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, como por exemplo, que havia médicos disponíveis no período ou que o profissional para o qual foi marcada consulta atendeu normalmente no dia agendado”, impondo-se, por consequência, sua condenação.
Por fim, o relator votou pelo não provimento do RI interposto pela Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda., no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram inalterada a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais “por seus próprios fundamentos”.