Desembargadores que compõem a Câmara Criminal consideraram razoável e proporcional a pena imposta ao apelante pelo Juízo do 1º Grau.
À unanimidade, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram negar provimento a apelação n°0000883-50.2013.8.01.0013, mantendo, assim, a condenação de J.R.F. de S. ao pagamento de 177 dias-multas no valor de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos. A condenação ocorreu pelo fato de o comerciante ter exposto para venda, em seu estabelecimento comercial, alimentos e produtos de limpeza que estavam com prazos de validade vencidos.
A decisão, publicada na edição n°5.667 do Diário da Justiça Eletrônico, teve como relator do recurso o desembargador Pedro Ranzi, e os desembargadores Samoel Evangelista e Denise Bonfim também participaram do julgamento.
No Acordão n° 21.468, está afirmado que “o contexto fático e a fundamentação posta pelo juízo na valoração das citadas circunstâncias, com amparo nos princípios do razoabilidade e proporcionalidade, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia contra J.R.F. de S. que é proprietário de um estabelecimento que comercializa produtos alimentícios no município de Feijó, narrando que a vigilância sanitária constatou que o denunciado expôs a venda 18 latas de margarinas, 6 latas de óleo de cozinha; 10 garrafas de água sanitária, 23 pacotes de macarrão instantâneo, 28 caixas de amido de milho e 3 fardos de refrigerante com os prazos de validade vencidos.
Quando a Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou o processo decidiu condenar o denunciado a pagar 117 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 7°, inciso IX, da Lei n°8.137/90, combinado com o art. 18. § 6°, inciso I, da Lei 8.078/90, ou seja, venda e exposição à venda de produtos com prazos de validade expirados. Conforme a sentença, o comerciante deverá pagar a multa no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Inconformado com a sentença, J.R. F. de S. entrou com recurso pedindo que o Colegiado de 2° Grau reconhecesse “a forma culposa do delito no qual foi condenado, na forma do art. 7°, parágrafo único, da Lei n°8.137/90”, alegando que o apelante é “pessoa idosa de pouca instrução” e não agiu com dolo, mas com negligência; aplicasse ao caso as atenuantes do desconhecimento e da confissão espontâneas; e por fim, que fixasse a pena-base no mínimo legal.
Voto do Relator
O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, rejeitou o argumento da defesa do comerciante acerca da não ter havido dolo na conduta do apelante e sim culpa na modalidade de negligência. Segundo o magistrado “em que pese a argumentação posta nas razões recursais, consistente no grau de instrução e idade avançada, vejo que tais motivos não sustentam a aplicabilidade da redução de pena em razão do reconhecimento da forma culposa”.
Sobre esse argumento, o relator ainda afirma que “considerando que o recorrente possui há tempos comércio onde foram apreendidos a mercadoria com prazo vencido, é possível que não houve nos autos uma simples negligência em expor à venda produtos ao consumo, havendo prevalência do dever de cuidado”.
Já o pedido da aplicação de atenuantes do desconhecimento da lei e da confissão espontânea, o desembargador disse não merecerem conhecimento, pois, sobre a pena de multa não se aplica sistema trifásico e sim a pena é fixada de forma bifásica, o que não dá amparo legal ao pedido.
Seguindo a análise do recurso, o desembargador-relator também não acolheu a solicitação redução da pena ao mínimo legal, por verificar que a fundamentação do juízo de 1º Grau sobre a valoração das circunstâncias são razoáveis e proporcionais.
Então, o magistrado votou pelo improvimento total do apelo, decisão que foi seguida pelos outros desembargadores.