Justiça sentencia integrantes de quadrilha que agia no Bairro Jardim Primavera

Sentença destaca que acusados, todos parentes entre si, agiam como uma “verdadeira societas sceleris” (organização criminosa).

O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou e condenou os réus F. I. A., M. L. A. C., M. A. C. e M. A. C. a penas que, somadas, totalizam 35 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e receptação.

A sentença, da juíza de Direito titular daquela unidade judiciária, Maria Rosinete, publicada na edição nº 5.652 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 68 e 69), desta quarta-feira (1º), também condena os acusados ao pagamento de um total de 4.434 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Entenda o caso

Os réus, conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), foram presos em flagrante delito no dia 11 de novembro de 2015, em uma residência nas imediações do Bairro Jardim Primavera, pela suposta prática dos crimes de trafico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Segundo o MPAC, juntamente com os acusados foram encontrados no local 56 gramas cocaína, bem como dinheiro, vários telefones celulares, sendo “um deles proveniente de roubo”, além de materiais que seriam utilizados para embalar a droga apreendida em porções individuais, como “sacos plásticos transparentes e insulfilme”.

Por esses motivos, foi requerida a condenação dos réus pelas práticas dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e receptação (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal).

Sentença

Após a instrução processual, a juíza de Direito Maria Rosinete entendeu que, quanto aos acusados F. I. A., M. L. A. C. e M. A. C., restaram devidamente comprovadas a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, havendo ainda “indícios suficientes” de autoria.

A magistrada também assinalou a ausência de “quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes de culpabilidade”, impondo-se, assim, a condenação de F. I. A., M. L. A. C. e M. A. C. pelas mencionadas práticas criminosas.

Maria Rosinete destacou, em sua sentença, o fato dos réus serem todos parentes entre si, tendo constituído uma “verdadeira societas sceleris” (organização criminosa) no bairro Jardim Primavera, considerando-se que “agiam de forma unida no exercício da traficância, atuando, cada um (…), com uma finalidade comum”, ultrapassando, dessa forma, o “mero concurso eventual de agentes”.

Já em relação à ré M. A. C., a magistrada considerou que as provas juntadas aos autos somente comprovam a prática do crime de receptação (de um aparelho celular), absolvendo-a, por consequência, das imputações dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

De acordo com a sentença, o réu F. I. A. (reincidente) deverá cumprir 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os acusados M. L. A. C. e M. A. C. (primários), por sua vez, deverão cumprir 10 anos de reclusão, cada, também em regime inicial fechado. Já a ré M. A. C. (também primária) deverá cumprir uma pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de receptação, a qual foi substituída, em atenção ao que prevê o art. 44 do Código Penal, por 2 penas privativas de liberdade (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), por igual período.

Os réus ainda podem recorrer da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

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