Sentença destaca responsabilidade civil do Ente Público, além da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente do motorista do veículo e o resultado danoso.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o pedido formulado por S. K. de O. S. e condenou aquela municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão do atropelamento do menor, na Rodovia AC-40, que teria sido deixado “fora do ponto (…) desacompanhado” pelo motorista do ônibus escolar no qual se deslocava.
A sentença do juiz titular daquela unidade judiciária, Afonso Braña, publicada na edição nº 5.655 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 72 e 73), desta segunda-feira (6), também condena o ente público ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 2/3 do salário-mínimo, “a partir de 14 de agosto de 2.020”, data em que a vítima completará 14 anos de idade e poderia, em tese, contribuir para a manutenção do lar paterno e de suas próprias despesas.
Entenda o caso
O menor, através de seu representante legal, alegou à Justiça que fora atropelado na Rodovia AC-40 após descer de um ônibus escolar do município de Senador Guiomard, sendo que o motorista do veículo oficial teria agido sem a devida “cautela” ao deixá-lo “fora do ponto (…), às margens da rodovia, sem qualquer assistência adulta”.
Em decorrência do acidente, o menor alegou ainda que passou a sofrer de dificuldades de locomoção (necessitando do auxílio de cadeira de rodas) e “retardo mental”, em razão das graves sequelas do sinistro, o que motivou o pedido de indenização por danos morais e pagamento de pensão alimentícia.
O município de Senador Guiomard, por sua vez, alegou, em sede de contestação, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva dos pais da vítima, que não estariam no ponto de descida para recepcioná-lo no momento em que este desceu do ônibus.
Sentença
Após a instrução processual, o juiz de Direito Afonso Braña considerou o pedido formulado pelo autor procedente, assinalando a responsabilidade civil do ente público, além da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta negligente do motorista do veículo e o resultado danoso produzido (atropelamento da criança).
O magistrado rejeitou categoricamente a tese de culpa exclusiva da vítima, aventada pela municipalidade, destacando que “uma criança de apenas 6 anos de idade (…) ainda não tem a completa noção do perigo que uma rodovia oferece, necessitando de orientação para atravessar a rodovia”, sendo, portanto, um absurdo esperar que o menor pudesse se manter a salvo às margens da rodovia.
“Jamais se poderia, sem a presença dos responsáveis, desembarcar a criança na rodovia, na margem oposta da sua residência. Ainda que esta fosse a rotina do transporte escolar do município, a conduta mostra-se equivocada, pois, tratando-se de criança, deveria haver o desembarque seguro, acompanhado de um adulto”, anotou Braña em sua sentença.
O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard também ressaltou que o ônibus escolar “não contava com monitor (…) para auxiliar na entrega da criança” e considerou determinante para o acidente o fato de que o motorista “parou o veículo em lado oposto ao necessário para o desembarque, de sorte a permitir que a criança cruzasse a pista sozinha e fosse atingida”.
Dessa maneira, o magistrado entendeu que o dano moral restou devidamente comprovado “na medida em que o acidente causou sequelas ao autor, deixando-o com dificuldades de locomoção”. O valor fixado para a indenização foi de R$ 100 mil, considerando-se “o dano experimentado e sua extensão; a natureza reparadora e inibitória da indenização”, bem como a “capacidade econômica das partes”.
Afonso Braña também julgou procedente o pedido de pensão alimentícia formulado pelo autor, considerando, no entanto, que este somente deverá ser pago “a partir de 14 de agosto de 2.020”, data em que a vítima completará 14 anos de idade e poderia, em tese, contribuir para a manutenção do lar paterno e de suas próprias despesas.
Por outro lado, o titular da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomar confirmou liminar anteriormente concedida ao autor e manteve o auxílio atualmente pago por aquele município (também fixado em 2/3 do salário mínimo) “com a finalidade de auxiliar no seu custeio com médicos, fisioterapeutas, consultas e outros tratamentos (…) até os 14 anos de idade”.
Tanto o autor quanto o município de Senador Guiomard ainda poder recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).