Operadora de plano de saúde vai ter de pagar R$ 8 mil a cliente por má prestação de serviço

Consumidor alega ter sido impedido de fazer o exame por meio do plano de saúde, mesmo tendo conseguido agendar o procedimento.

O 3º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido inscrito no processo n° 0601980-88.2015.8.01.0070, condenando a Unimed Seguros Saúde S.A. a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como a reembolsar o valor de R$150 a Alexandre Nevares Barcellos, autor do processo. A sentença condenatória foi emitida em função da má prestação de serviço por parte da empresa ré.

Publicada na edição n° 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico, a sentença é assinada pela juíza de Direito substituta Carolina Bragança. Na sentença é afirmado que houve dano moral devido à “demora ou atraso na concessão da autorização”, além de determinar que a ré devolva o valor pago pelo cliente em até 15 dias.

Entenda o Caso

O reclamante entrou com ação de reparação de danos materiais e morais contra a Unimed Seguros Saúde S.A. e a Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico, contando que tem um contrato com as reclamadas de um plano de saúde com cobertura nacional, e que em 2013 sendo aprovado em um concurso público, precisava realizar uma série de exames para apresentar à comissão de concurso, ocasião que sofreu uma série de transtornos.

De acordo com Alexandre Nevares, ele teve dificuldades de marcar a consulta com psiquiatra, depois teve que pagar R$ 150 por um encefalograma, pois, sua nova carteira de beneficiário não havia chegado e foi impedido de fazer o exame por meio do plano de saúde, mesmo tendo conseguido agendar o procedimento.

O reclamante também alega no pedido inicial, que tentou por algumas vezes fazer um exame de Raio X de cobb, fez todas as vezes o preparo ( jejum e tomar laxante no dia anterior para desobstruir as vias intestinais) mas, só foi atendido depois de diversas negativas. Por isso, o autor decidiu buscar a tutela de seus direitos na Justiça.

As reclamadas apresentaram contestação, sendo que a Unimed Seguros argumentou que “conforme histórico de utilização não consta nenhuma negativa de atendimento/exames/procedimentos para o reclamante”, alegou que “o reclamante possui Seguro Saúde, que lhe dá o direito ao reembolso de acordo com o contrato, logo, o autor poderia realizar os exames de modo particular e solicitar posteriormente o reembolso”.

A primeira reclamada ainda declarou que não houve pedido de reembolso e que está de acordo em realizar o pagamento do que foi gasto com o exame, além de pedir pela improcedência do pedido de indenização por dano moral.

E a Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico argumentou pela sua ilegitimidade passiva, visto que não existe vínculo contratual entre ela e o cliente e sim entre o reclamante e a Unimed Seguros S.A., bem como que é apenas uma intermediária entre as partes e em nenhum momento “lhe negou os procedimentos”.

Sentença

No inicio da sentença a juíza de Direito substituta Caroline Bragança, que estava respondendo pelo 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico.

Acerca desta questão da ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, a magistrada anotou: “Esse entendimento é corroborado face a negativa e/ou demora da autorização ter sido provocada pela ré Unimed Seguros Saúde S.A., que é a responsável por autorizar e custear os serviços de saúde. Desse modo, a parte Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico merece ser excluída do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva”.

Prosseguindo na análise do caso, a juíza ponderou que os fatos relatados “ultrapassaram a barreira do mero dissabor”, por isso, condenou a Unimed Seguros S.A. a reembolsar o valor de R$ 150 gastos pelo consumidor, bem como condenou a ré a pagar R$ 8 mil, à título de indenização por danos morais.

Ao embasar sua decisão quanto a incidência de danos morais, a juíza Caroline resgatou o que preconiza a Constituição Federal sobre essas situações. “A Constituição da República, no art. 5º, X, e o Código Civil, art. 186, garantem o direito à indenização àqueles que sofrerem danos, ainda que exclusivamente morais, tendo violado seus direitos, em consequência de um ato ilícito praticado por outrem. E, conforme o art.927 do último diploma legal citado, aquele que provocou o ato ilícito fica obrigado a repará-lo”, anotou a magistrada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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