Acórdão reconhece abalo moral das estudantes que não puderam participar da formatura por omissão da instituição de Ensino Superior.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n° 0605558-93.2014.8.01.0070, e decidiu pela manutenção da sentença emitida pelo juízo de 1º Grau, que condenou a União Norte do Paraná de Ensino Ltda (Unopar) a pagar a indenização de R$ 4 mil às acadêmicas Ana Ione da Silva Cruz e Maria Marli Santana de Souza Assis, pela não validação dos estágios curriculares obrigatórios, acarretando na exclusão da festa de formatura das mesmas.
Acordão, publicado na edição n° 5.660 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (13), teve como relator o juiz de Direito José Augusto, que observou que o valor arbitrado na sentença foi razoável e teve caráter pedagógico. “Reputo como razoável e bem ponderado o valor arbitrado na sentença, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia, em vista da situação específica”.
Entenda o Caso
As duas requerentes entraram com ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de liminar, almejando que a Unopar fosse obrigada, a reconhecer e validar o estágio supervisionado realizado pelas reclamantes, bem como que a Instituição de Ensino Superior fosse condenada a pagar para elas indenização pelos danos morais. As reclamantes narraram que ficaram fora do processo de conclusão do curso, pois, não tiveram seu termo do estágio curricular obrigatório validado pela referida universidade.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos autorais, determinando que a Unopar reconhecesse e validasse o estágio supervisionado realizado pelas requerentes, e promovesse a colação de grau e a diplomação das duas acadêmicas, bem como pagasse a cada uma das reclamantes o valor de R$ 4 mil, à título de indenização por danos morais.
Insatisfeita a Unopar entrou com recurso pedindo que a decisão fosse reformada, argumentando, em síntese, pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou subsidiariamente pleiteou pela redução do valor.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, não acolheu os pedidos da apelação apresentada pela universidade, por reconhecer que houve abalo moral das acadêmicas que não puderam participar da formatura.
“Há realmente abalo moral, pois as pessoas não foram devidamente atendidas na sede local da instituição e a documentação se afigura completa, mas sem que disso tenha decorrido a participação na formatura e o recebimento do diploma respectivo ao curso concluído. Portanto, há percalços variados, com verificação de negligência, decorrendo nexo para os danos”, afirmou o magistrado.
Assim, os demais juízes que compõem a 2º Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso e mantendo a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital por seus próprios fundamentos.