Acusada teria agido mediante simulação para tentar contra a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo.
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco pronunciou a acusada K. R. L. da S. ao julgamento pelo Conselho de Sentença daquela unidade judiciária pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, que teria sido cometido contra a vítima R. da S. P., no dia 15 de outubro de 2015.
A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Alesson Braz, publicada na edição n° 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 45 e 46), dessa quinta-feira (9), considera que a materialidade do crime restou devidamente comprovada, havendo ainda “indícios suficientes de autoria” a apontar para a acusada.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), K. R. teria cometido o crime de tentativa de homicídio contra a vítima R. da S., nas imediações do Ramal São José, no bairro Judia, “a mando de D. A. da S., com ‘animus necandi’ (intenção de matar) mediante dois disparos de arma de fogo, por motivo fútil e dissimulação”.
Segundo os autos, a ré primeiramente teria chamado R., que estaria bebendo com amigos, para conversar e quando este se aproximou teria sacado um revólver, realizando dois disparos à queima roupa contra a vítima, atingindo-a no braço e no peito, não lhe causando a morte por motivos alheios à sua vontade.
Por esses motivos, foi requerida a condenação de K. R. pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, parágrafo 2°, incisos II e IV c/c art. 14 do Código Penal), com a pronúncia da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pronúncia
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Alesson Braz considerou que a materialidade do crime restou devidamente comprovada, havendo ainda “indícios suficientes de autoria” a apontar para a ré.
O titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco destacou a motivação “fútil” do crime e a existência de evidências que corroboram a tese de que a acusada teria de fato agido mediante dissimulação, “haja vista que (…) chamou o ofendido, sem que este pudesse imaginar que a mesma o atingiria com disparos de arma de fogo”.
“A dinâmica do fato aponta que o crime ocorreu mediante dissimulação, em virtude de que a vítima foi colhida de surpresa, não podendo esboçar reação defensiva”, anotou o magistrado em sua decisão.
Dessa forma, Alesson Braz pronunciou a acusada K. R. L. da S. ao julgamento pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima R. da S. P.
O magistrado, por outro lado, deixou de pronunciar o também réu D. A. da S., suposto mandante do crime, ao julgamento pelos membros do Conselho de Sentença, uma vez que a acusação deixou de reunir “os elemento mínimos necessários capazes de autorizar o julgamento do acusado (…) pelo Júri”.
Tanto os réus quanto o MPAC ainda podem recorrer da decisão.