Decisão reconhece a obrigação de a apelante arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro ocorrido em estabelecimento de sua responsabilidade.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, em votação unânime, o Recurso Inominado (RI) nº 0005475-29.2014.8.01.0070 interposto por Auto Elétrica M. W e manteve a condenação proferida pelo Juízo de 1º Grau para ressarcimento de um cliente do valor de R$ 8 mil, em virtude deste ter tido o carro incendiado no estabelecimento comercial demandado.
No Acórdão, publicado na edição nº 5.668 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do processo, ressaltou que apesar da informalidade do negócio, a relação jurídica caracterizada no presente processo é uma relação de consumo, por isso a matéria foi examinada a luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entenda o caso
O requerente/recorrido apresentou reclamação cível contra a oficina, alegando que deixou o veículo para manutenção na parte elétrica e o carro pegou fogo. Segundo o consumidor, o proprietário do empreendimento afirmou que não ia arcar com os prejuízos causados.
O autor salientou que se sentia lesado materialmente e anexou aos autos fotografias do carro carbonizado, assim como documentos do veículo. Contudo, explicou que já tinha negociado a venda do carro no valor de R$ 8 mil e uma terceira pessoa o estava aguardando pronto para concluir compra.
Em contestação oral, a parte demandada/apelante afirmou que não teria responsabilidade sobre o veículo. Aduziu ainda que a empresa não pediu para deixar o carro na auto elétrica.
Então, o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco amparou os pedidos da parte reclamante para restituição do valor do carro, uma vez que foi reconhecido o contrato firmado e que os danos ocorreram no interior do estabelecimento comercial.
Inconformada com a decisão, a parte reclamada impetrou Recurso Inominado com o objetivo de reformar a sentença, sob a alegação de os fatos alegados não tiveram sua veracidade comprovada, como exemplo a negociação do carro. A auto elétrica justificou ainda que o acordo de prestação do serviço não foi feito com o proprietário.
Logo, foram acrescentados novos argumentos pelo autor por meio das contrarrazões para a manutenção da sentença. Salientando assim a condição econômica do cliente, autor da demanda, e a necessidade de reparação para não ter perda do bem, sendo que a culpa exclusiva seria do recorrente.
Decisão
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao analisar o presente processo destacou o boletim de ocorrência anexado aos autos, que evidenciaria que o incêndio na oficina causou danos à empresa e ao carro do cliente.
Neste documento, o próprio depoente afirmou que o veículo pertencia a um cliente, ou seja, desconfigura a contestação da ré, pois o carro não estaria ali por uma mera liberdade, mas sim deixado na empresa para que fosse realizado serviço contratado.
O relator do processo, o juiz de Direito Danniel Bomfim concluiu que o conjunto comprobatório admite a responsabilidade jurídica. Logo, a sentença foi confirmada e à unanimidade o Recurso Inominado foi negado.
“Em razão do risco da atividade desenvolvida e por não ter desincumbido do ônus probatório no sentindo de provar a culpa exclusiva de terceiros, a sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.