1ª Turma Recursal mantém sentença e ex-candidato deverá pagar prestador de serviços por campanha eleitoral

Decisão se baseia em provas testemunhais colhidas em 1º Grau que evidenciou o débito contraído pelo ex-candidato a deputado federal.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou, à unanimidade, o Recurso Inominado n° 0006722-55.2014.8.01.0002, apresentado por Normando Sales, na tentativa de reforma sentença de 1º Grau que o condenou ao pagamento de R$ 8 mil reais a J.F.M.S, por serviços prestados durante o último pleito eleitoral, no qual o réu disputou uma vaga à Câmara Federal.

A decisão foi publicada na edição nº 5.668 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O juiz de Direito Danniel Bomfim, relator do processo, ratificou na decisão que o depoimento das testemunhas e informantes coaduna com os fatos descritos pela parte recorrida, por isso o recurso foi conhecido e não provido.

Entenda o caso

O requerente ingressou com reclamação cível alegando que a parte reclamada lhe deveria a importância de R$ 9.500, referentes ao aluguel de um automóvel, ressarcimento pela compra de peças para o veículo e prestação de serviços durante a  campanha eleitoral de 2014. Por isso, foi à Justiça para cobrar que o candidato derrotado pague o que lhe é devido, com juros e correções.

Em contestação, o réu afirmou que foi candidato a deputado federal no último pleito, entretanto refutou os fatos narrados pelo autor, argumentando que não residia na referida cidade e nem residiu por ocasião dos fatos narrados.

O reclamado salientou ainda que J. F. M. S. não exerce atividades profissionais no município supracitado, uma vez que não mantem um estabelecimento no local, pedindo dessa forma a improcedência da reclamação e seu consequente arquivamento.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou a presunção de veracidade das provas que versam sobre a existência da dívida, por isso garantiu a procedência parcial do pedido.

“Observo que a parte reclamante apesar de não ter acostado aos autos o contrato formalizado, a prova oral colhida em Juízo foi suficiente para comprovar a contratação do autor de forma verbal pelo reclamado”, esclareceu a juíza de Direito Evelin Bueno.

Na decisão, destacaram-se as informações acerca de uma “dobradinha” na prestação de serviço de divulgação da candidata Mariazinha e de Normando Sales durante a campanha eleitoral. Desta forma, o mérito foi resolvido com a condenação do ex-deputado ao pagamento de R$ 8 mil em favor do reclamante, mais juros de mora da citação.

Decisão

Contudo, inconformado com a sentença proferida no 1º Grau, o reclamado apresentou Recurso Inominado evidenciando a fragilidade da comprovação da relação comercial por meio de prova testemunhal, unicamente. Entretanto, por meio das contrarrazões, o autor ressaltou a confissão do recorrente acerca da “dobradinha” e que no município são comuns contratos verbais entre pessoas leigas.

A contratação informal foi submetida à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e o relator do Acórdão, Danniel Bomfim, expressou em seu voto que a sentença deve ser mantida em todos seus fundamentos.

“O sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo”, esclareceu Bomfim.

Assessoria | Comunicação TJAC

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