1ª Turma Recursal garante a taxista indenização e ressarcimento de multas

Decisão contempla o direito de personalidade do autor e ressalta a conduta irregular dos agentes de trânsito.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença de 1º grau e concedeu provimento parcial ao Recurso Inominado nº 0700570-10.2015.8.01.0003, interposta pelo taxista D. J. F. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC). A decisão, publicada na edição nº 5.689 do Diário da Justiça Eletrônico, acolheu o direito de personalidade e ponderou a conduta irregular dos agentes de trânsito, determinando o ressarcimento de multas e indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 1 mil reais.

O relator do processo, o juiz de Direito Danniel Bomfim, esclareceu a responsabilidade objetiva da autarquia estadual em decorrência dos danos causados ao autor. “Notadamente, por ter sido tolhido o documento do carro e identificação do motorista na ocasião, impossibilitando o recorrente de exercer sua profissão, causando certamente dano ao seu sustento durante os dias que ficou sem trabalhar”, asseverou o magistrado.

Entenda o caso

O taxista reclamou da conduta dos agentes de trânsito que, segundo ele, lançaram infrações previstas no art. 237 e 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam transitar com veículo em desacordo com as especificações e transitar com o veículo efetuando transporte remunerado quando não for licenciado.

Segundo a inicial, o recorrente pleiteou o ressarcimento das despesas relativas ao pagamento de multas indevidas, lucros cessantes e danos morais em face de conduta irregular dos representantes da autarquia estadual.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasileia julgou improcedente os pedidos da ação indenizatória do autor. Por isso, com o intuito de reformar a sentença, o taxista apresentou Recurso Inominado e novamente salientou a ofensa a sua honra no referido evento.

No documento, o apelante reforçou a identificação contida na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por isso enfatizou o porte de documento obrigatório. Por fim, destacou o ato abusivo já que o veículo estava de acordo com a legislação municipal.

Decisão

No voto do relator, evidenciou-se que as duas infrações denotadas possuem mesma data e horário, então em seu entendimento, os fatos vão a encontro da versão autoral. “Embora haja a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sabe-se que se trata de presunção relativa que pode ser afastada diante de uma ilegalidade”, prolatou.

O juiz de Direito atestou que na carteira de motorista há a informação expressa de “apto para o transporte remunerado”.  “Em audiência, o próprio preposto da recorrente afirmou que a única exigência para o transporte remunerado é a presença da informação na CNH”, esclareceu Danniel.

Da mesma forma, o magistrado registrou que não existe nos autos indícios de prova de que o taxi estava identificado, então o autor não provou um fato constitutivo.

Assim, em decisão unânime, a sentença de 1º grau foi reformada e foi determinado o ressarcimento do valor pago em multas e o taxista teve a indenização por danos morais no valor de mil reais concedida, por afronta ao direito de personalidade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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