Montante será pago por Companhia de Seguros a herdeiros de beneficiário morto em virtude de traumatismo craniano decorrente de assalto.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento a Apelação n°0020960-58.2009.8.01.0001, mantendo, assim, a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que determinou que empresa de seguros, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, pague o valor integral da Indenização Especial de Morte por Acidentes para os filhos, que são beneficiários do seguro de vida do pai que faleceu.
O Acórdão n° 3.339, publicado na edição n°5.689 do Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (26) é de relatoria do desembargador Roberto Barros, que considerando as provas dos autos do processo votou por manter a sentença de piso que condenou a empresa apelante a pagar para os apelados a quantia de R$ 440.336,61 referente à Indenização Especial de Morte por Acidentes (IEA).
Participaram deste julgamento os desembargadores Júnior Aberto (membro), Roberto Barros (relator) e a desembargadora Waldirene Cordeiro (presidente). Os membros deste Colegiado decidiram à unanimidade negar provimento ao Recurso de Apelação.
Entenda o Caso
No pedido inicial os autores contaram que são beneficiários do seguro de vida de seu pai e em função do falecimento do genitor, por causa de traumatismo craniano provocado por agressão durante um assalto, eles receberam da empresa de seguro apenas a garantia básica por morte natural. Contudo, os apelados declaram que seu pai não faleceu naturalmente, mas em decorrência de um acidente, por isso procuraram a Justiça pedindo o pagamento integral da IEA.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos autorais, e condenou a empresa a pagar para a família o valor integral referente ao seguro contratado. Porém, a empresa, ao conhecer a condenação, entrou com recurso argumentando, em síntese, que “não há o que se justifique a propositura da demanda, haja vista que em momento algum a apelante se negou ao pagamento da referida indenização”, e que os autores almejam receber um “valor indevido”.
A apelante ainda alega que “efetuou o pagamento de acordo com a causa mortis constante no atestado de óbito”, por isso afirma ter agido legalmente, bem como que “fica claro que o ocorrido com o segurado não gera direito à indenização especial por acidente, pois, conforme já demonstrado, o seu falecimento se deu após praticamente ano e meio após o assalto”. Por fim, pede, no caso da sentença ser mantida, que os juros sejam marcados para contar da data do ajuizamento da ação.
Voto do Relator
O desembargador-relator Roberto Barros rejeitou os argumentos da empresa reconhecendo que o laudo pericial atestou que o pai dos autores do processo faleceu dois meses e meio após o assalto pelos traumatismos que sofreu durante o evento criminoso. “O Laudo Pericial às pp. 311/317, da conta que de fato o genitor dos autores/apelados sofreu dois acidentes e que se falecimento ocorreu cerca de dois meses e meio após o assalto (19.07.2008). Informa, ainda, que o falecimento se deu em razão de traumatismos cranianos, sendo que a coronhada recebida pelo mesmo foi fator determinante para a evolução de seu quadro clínico e consequentemente o seu óbito”, registrou o magistrado.
Quanto ao pedido acerca da contagem dos juros, o desembargador enfatizou que “(…) é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. Por sua vez, os juros dever ser contatos a partir da citação”.