Decisão reconhece que o órgão ambiental deixou de cumprir o dever legal de intimar o embargante para exercer o direito a ampla defesa.
A ausência de notificação pessoal do devedor por ocasião da inscrição em dívida ativa, não tendo o exequente demonstrado qualquer motivo justificável ou a sua realização via editalícia, enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa o executivo fiscal.
Com esse entendimento o Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente os Embargos opostos por Rozildo de Souza Lima nos autos de Execução Fiscal nº 0000402-94.2016.8.01.0009, proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em face do embargante.
A decisão prolatada pelo juiz de Direito Afonso Braña, titular daquela unidade judiciária, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJAE) nº 5.681. A partir da declaração de nulidade, o magistrado reconheceu a decadência do crédito tributário relacionado à CDA, que teve como fato gerador multa ambiental no valor original de R$ 18.557,00, declarando extinta a dívida.
“O órgão ambiental deixou de cumprir o dever legal de intimar o embargante/autuado para que pudesse exercer o direito a ampla defesa e o contraditório. A ser assim, ante a ausência de intimação, torna-se invalida a constituição definitiva da multa ambiental aplicada”, anotou Afonso Braña em sua decisão.
Entenda o caso
O embargante Rozildo de Souza Lima foi autuado pelo IBAMA no dia 17 de outubro de 2003 pela prática, em tese, do crime de desmate ilegal (19,920 ha) em área de reserva legal e mata nativa, sem a devida autorização legal dos órgãos ambientais competentes, sendo-lhe imputada multa no valor originário de R$ 18.557,00.
Insatisfeito com a reprimenda, o embargante apresentou defesa ao auto de infração, todavia, em decisão administrativa o órgão fiscalizador manteve a multa e determinou a ciência ao requerente, e que após o trânsito em julgado sem pagamento ou parcelamento fosse a mesma inscrita no Cadim e na Dívida Ativa para a competente Execução Fiscal.
Entretanto, alegou o embargante que nunca teve ciência da decisão, e que somente foram adotadas as providências inerentes à constituição da CDA, sem que o mesmo tivesse a chance de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O embargante informou também, em sua petição inicial, não ter mudado de domicílio e que o seu endereço constava no auto de infração e nos termos de apreensão, notificação, inspeção, e na relação de pessoas envolvidas em infrações ambientais, disponibilizada pelo Ibama.
Defendendo a tese de ausência de notificação pessoal, o embargante ingressou em Juízo requerendo a nulidade da CDA que a originou e o consequente arquivamento do processo, em virtude da decadência, conhecido no meio jurídico, como a queda ou perecimento de um direito no decurso do tempo fixado para exercê-lo, em virtude da inércia do seu titular.
A Procuradoria Federal no Estado do Acre apresentou Impugnação aos Embargos à Execução opostos por Rozildo de Souza Lima, defendendo a tese de que “o embargante não poderia alegar cerceamento de defesa, haja vista que esteve presente no processo administrativo desde a sua atuação”.
O Embargado defendeu também a validade da Certidão de Dívida Ativa que originou o processo de Execução Fiscal e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo embargado, o bloqueio dos valores suficientes para a cobertura do crédito tributário e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão
Ao analisar o mérito da questão, o juiz de Direito Afonso Braña, anotou que “o órgão ambiental deixou de cumprir o dever legal de intimar o embargante/autuado para que pudesse exercer o direito a ampla defesa e o contraditório. A ser assim, ante a ausência de intimação, torna-se invalida a constituição definitiva da multa ambiental aplicada”, fundamentou.
Dessa forma, entendeu o magistrado, que a inscrição do crédito exequendo em dívida ativa se deu mediante infração aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. “O que acarreta na nulidade do procedimento de constituição do crédito tributário que, por absolutamente impróprio à espécie, implica nulidade da CDA objeto da execução embargada”, acrescentou.
Baseado nesse entendimento, o juiz de Direito julgou procedente os Embargos à Execução Fiscal, e proferiu sentença reconhecendo a decadência do crédito tributário relacionado na CDA, no valor de R$ 18.557,00, e determinando a expedição de alvará em favor do embargado.
A decisão impõe ainda ao embargado o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa, com juros de 1% ao mês e com correção monetária pela tabela do TJAC, tudo atualizado desde a data do trânsito em julgado da sentença.
Da decisão ainda cabe recurso.