Sentença estabelece que INSS calcule o benefício a partir do dia que o autor fez a solicitação por via administrativa.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente os pedidos do Processo n° 0700364-15.2014.8.01.0008 e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, a conceder ao autor do processo José Erismar Ferreira o benefício da aposentadoria rural por idade.
Publicada na edição n°5.675 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (5), a sentença é de autoria da juíza de Direito Louise Kristina, que estabeleceu a data-base para o recebimento do benefício é a partir do dia que o requerente o solicitou por via administrativa, dia 7 de agosto de 2013, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente, “com base no índice oficial de remuneração básica nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494 /97”.
Entenda o Caso
José Erismar entrou com pedido de aposentadoria rural por idade, alegando que nasceu em seringal, descendente de agricultores e seringueiros, que a vida toda trabalhou na zona rural, seja na extração do látex, ou como pescador. Além de relatar que há mais de dez anos estava trabalhando na pesca artesanal. Por isso, ao completar 60 anos, o idoso buscou obter a aposentadoria rural por idade.
Em seu pedido inicial, o autor ainda conta que no dia 7 de agosto de 2013 procurou a autarquia para solicitar o benefício, contudo, conforme José Erismar afirma o INSS se equivocou e formalizou seu pedido como se ele estivesse pleiteando o amparo para pessoa portadora de deficiência. Assim, ajuizou ação de aposentadoria rural por idade junto à Justiça.
Após ser citado, o INSS apresentou contestação argumentando que os pedidos do requerente não merecem prosperar, pois, o trabalhador não atende todos os requisitos legais para a percepção do benefício, ao não ter comprovado a qualidade de segurado.
Sentença
Ao avaliar o processo, a juíza de Direito Louise Kristina, titular da Comarca Plácido, rejeitou os argumentos da Autarquia, por ter verificado que o requerente apresentou comprovações de que preenchia os requisitos legais para poder receber a aposentadoria rural por idade.
Na sentença a magistrada explicou que a legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, com 60 anos de idade, se homem, e com 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola e o exercício da atividade rural.
Por isso, considerando que o autor preenchia os requisitos exigidos da legislação previdenciária para obter o benefício, a juíza de Direito Louise Kristina condenou o INSS a pagar a aposentadoria rural por idade para o trabalhador.