Decisão reconhece empresa ré não cumpriu com o seu dever de segurança ao deixar uma pessoa armada adentrar ao recinto.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no Processo n°0605156-75.2015.8.01.0070, condenando uma boate da Capital Acreana e uma firma de segurança a pagarem, solidariamente, R$ 18 mil de indenização por danos morais para o autor do processo, que foi esfaqueado nas dependências do clube.
Na sentença, publicada na edição n°5.676 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (11), homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, é ressaltado que o valor indenizatório buscou atender ao “caso concreto e sua gravidade” além de se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entenda o Caso
O autor do processo contou à Justiça que em agosto de 2014 estava na boate requerida junto com sua namorada, quando uma mulher desconhecida se aproximou dele e com uma faca lhe perfurou na altura do pulmão. O reclamante também relata que passou por intervenção cirúrgica em função do ocorrido.
Alegando que a boate não cumpriu com seu dever de segurança, já que a mulher “teve livre acesso em adentrar na boate portando uma faca”, o requerente entrou com processo judicial almejando que a empresa fosse condenada pelos danos morais que ele sofreu.
Por sua vez a boate apresentou contestação argumentando pela impossibilidade da inversão do ônus da prova, visto que a parte autora “tem o interesse de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência provar suas afirmações”, além de alegar que a casa noturna mantém contrato de prestação de serviço com uma empresa de segurança, e que o autor não trouxe provas de que o fato tenha “efetivamente ocorrido dentro das dependências da Boate”.
Já a empresa de segurança em sua defesa discorreu que seu contrato com a boate, é para fornecer segurança das 22h às 3h, contudo, o estabelecimento começa a funcionar às 20h, por isso, a empresa de segurança alegou que “não tem responsabilidade da revista feminina ou masculina, ou da entrada e saída de pessoas portando armas, antes do seu horário de prestação de serviços” e argumentou pela sua ilegitimidade passiva.
Sentença
A juíza de Direito Lilian Deise iniciou a sentença rejeitando a preliminar arguida pela empresa de segurança. A magistrada explicou que a culpa exclusiva de terceiro “somente exclui a responsabilidade do prestador de serviços, quando desconhecido, o que inviabiliza o direito de regresso daquele que responde objetivamente ou quando o dano causado não fizer parte do risco da atividade desenvolvida pela fornecedora objetivamente responsabilizada”.
Sobre a questão, a juíza de Direito também afirmou que “na atividade desempenhada pela 1ª ré são normais os casos de briga e tumultos que muitas vezes causam lesões à integridade física, psicológica e material de seus frequentadores, sendo, portanto inerente a sua atividade, de sorte que sua responsabilidade é incapaz de ser afastada por fato exclusivo de terceiro, na medida em que se equipara ao fortuito interno”.
A magistrada observou que é “dever legal da ré garantir a segurança e incolumidade de seus frequentadores”, porém, a juíza ressaltou que isso não ocorreu, pois, uma pessoa portando arma branca entrou no estabelecimento e feriu o reclamante.
Diante de toda situação, a magistrada afirmou ser necessário reconhecer a “responsabilidade das rés, eis que o serviço não apresentou a segurança que dele legitimamente se esperava”, por isso, julgou e condenou as duas empresas a pagarem solidariamente R$ 18 mil de indenização por danos morais para o autor do processo.
Desta sentença ainda cabe recurso