Acórdão destaca comprovação de que acusado “administrava a venda de drogas em local propício para fuga, tática (…) que demonstra astúcia no submundo do crime”.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas arguida pelo réu L. da S. V., mantendo, assim, sua condenação a uma pena de 9 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo comércio ilegal de substância entorpecente.
A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.688 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 14), também nega ao acusado a substituição da pena de prisão por sanção restritiva de direitos por se tratar de punição superior a 4 anos de reclusão “devidamente fundamentada em circunstâncias concretas”.
Entenda o caso
Segundo os autos, L. da S. foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco a uma pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
A sentença condenatória, exarada pela juíza de Direito Maria Rosinete, titular daquela unidade judiciária, destaca a reincidência do réu na prática da traficância, além da constatação de “continuidade delitiva em, no mínimo, três momentos diferentes e sucessivos” (com a apreensão de 127 “trouxinhas de cocaína”), dentre outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
A defesa, por sua vez, recorreu à Câmara Criminal do TJAC buscando a reforma da sentença com a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo próprio, o que, em tese, resultaria na aplicação de pena menos gravosa.
Sentença mantida
O relator do recurso, desembargador Francisco Djalma, no entanto, ao analisar o caso, entendeu que a sanção penal aplicada pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco foi “devidamente fundamentada em circunstâncias concretas nos autos”, não havendo motivos para sua reforma.
Dessa forma, o magistrado de 2º Grau rejeitou, dentre outras, a tese de desclassificação do crime de tráfico arguida pela defesa, assinalando que as informações contidas nos autos são suficientes para comprovar que o réu “administrava a venda de drogas em local propício para fuga, tática essa que demonstra astúcia no submundo do crime”.
O relator considerou ainda que a pena fixada pelo Juízo de 1ª Instância atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não há que se falar em sua minoração como pretendido pela defesa, sendo incabível também a substituição por sanção restritiva de direitos por se tratar de punição superior a 4 anos de reclusão.
Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, assim, a condenação do réu nos termos da sentença exarada pelo Juízo da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco, a qual foi mantida “por seus próprios fundamentos”.