Acórdão manteve inalterada a sentença que condenou o apelante pela pratica de crime de estelionato contra pessoa idosa.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou, à unanimidade, provimento ao Recurso de Apelação n°0000709-16.2014.8.01.0010, mantendo inalterada a sentença que condenou I.A.F. pela prática do crime de estelionato contra um casal de idosos. O réu foi condenado em 1º Grau à prestação de serviços a comunidade por dois anos e seis meses, correspondente ao tempo da pena.
No Acordão n° 21.706, publicado na edição n° 5.686 do Diário da Justiça Eletrônico, o desembargador Francisco Djalma, relator do recurso, apontou que foi comprovada a materialidade do crime, assim como a autoria, que embasaram a condenação do homem. O magistrado registrou que “(…) os ofendidos e testemunha apontam o apelante como autor dos fatos descritos na exordial acusatória, descrevendo detalhadamente o ardil empregado para obtenção da vantagem ilícita em face de idosos, de modo que imperativa a convalidação do édito condenatório”.
Além do desembargador-relator, participaram deste julgamento os desembargadores Pedro Ranzi e Samoel Evangelista, este último ainda suscitou a seguinte questão de ordem: “Após parecer favorável do Ministério Público, acolher Questão de Ordem, para determinar o imediato início da execução provisória da pena imposta ao condenado”.
Entenda o Caso
De acordo com os autos do processo, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou denúncia relatando que I.A.F. “aproveitando a idade das vítimas e o fato de não possuírem conhecimento para fazer o saque de seus vencimentos em caixas eletrônicos” se dispôs a ajudá-los, fazendo as vítimas assinarem uma procuração que conferia a ele poderes para realizar movimentações bancárias. A partir disso, conforme explica o MPAC, o acusado fez compras em lojas de construções, gerando uma dívida de quase R$ 9 mil.
O juiz de Direito Manoel Pedroga avaliou o caso e condenou I.A.F. a uma pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. Reconhecendo que o crime, apesar de doloso, não foi cometido com violência ou grave ameaça, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas de direito, que são: prestação de serviço à entidade pública pelo tempo da condenação, devendo ser cumprido uma hora de tarefa por cada dia da pena privativa de direito; e a interdição temporária de direitos do acusado.
Contudo, I.A.F entrou com recurso no 2º Grau pedindo que a sentença fosse reformada, por argumentar pela “ausência de provas robustas, saídas e convincentes” para sua condenação. Em suas razões recursais ele afirma que nem todos os atos foram realizados sem a autorização do casal de idosos, além de alegar que a sentença “centra-se e resume-se, quase exclusivamente na palavra das vitimas, e estas, devem ser recebidas com extrema reserva, haja vista, que possui em mira incriminar o réu, agindo por vingança”.
Voto do Relator
Porém, o desembargador Francisco Djalma rejeitou os argumentos do acusado, afirmando que a materialidade do crime “restou evidenciada pela notícia crime n°813/2013 e informações bancárias, que consistem em empréstimos, extratos de cartões de crédito e acervo fotográfico de fls. 17/209”. Já quanto à autoria o relator ratifica que foi comprovada “por força da prova oral arregimentada para os autos”.
O magistrado acrescentou que “as provas atestam, de forma inequívoca, o dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, por induzimento a erro, apropriando-se de seus rendimentos, contrariando empréstimos junto a instituições bancarias e utilizando os cartões de crédito”.
Nesse sentido, o desembargador também ressaltou que “induzir pessoa idosa a outorgar procuração para fins de administração de rendimentos e deles dispor livremente, sem autorização, confira o crime de estelionato em sua forma agravada”, por isso, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e negou provimento ao apelo.