Comarca de Epitaciolândia: Homem é condenado a 16 anos de reclusão por estuprar enteada

Acusado vivia maritalmente com a mãe da menor, que à época dos acontecimentos tinha apenas 13 anos de idade.

A Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia condenou A. dos S. Q. a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A (por cinco vezes), na forma do artigo 71 e 226, II, todos do Código Penal, contra vítima de 13 anos de idade e que era sua enteada.

Na sentença a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, enfatizou que “(…) a presunção de violência, no vertente caso, detém caráter absoluto, caracterizando-se pela repugnância da prática do crime contra a própria enteada, que, na época dos fatos, tinha apenas 13 anos de idade”.

Entenda o Caso

A. dos S. Q. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pela prática do crime previsto nos artigos 217-A (por cinco vezes), na forma do artigo 17, cumulado com o art. 226, II, todos do Código Penal.

Na peça inicial, o MPAC relata que o acusado, que vivia maritalmente com a mãe da menina há seis anos, esperava a genitora sair de casa para ir ao quarto da enteada, que à época dos fatos tinha 13 anos de idade. Contudo, em julho de 2015, a mãe da menor ao voltar do trabalho o flagrou no quarto da vítima, e quando perguntou à filha ela contou o que vinha acontecendo.

A defesa do acusado, em suas alegações orais, pleiteou que a gravação feita pela genitora da vítima, a qual o denunciado confessou a pratica do crime, fosse considerada ilegal, portanto, que todas as outras provas produzidas com base na prova ilegal também fossem consideradas nulas, bem como, pediu pela aplicação da pena no mínimo legal.

Sentença

A juíza de Direito Joelma Ribeiro iniciou a sentença rejeitando a alegação da defesa de ilegalidade das provas. A magistrada afirmou que “o processo não ostenta vícios. As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional de ampla defesa. Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos”.

Ponderando sobre a autoria do delito, a titular da unidade judiciária, considerou que foi comprovada, pois, o acusado em sede policial confessou a prática do crime. Segundo a magistrada, “Com efeito, tanto as provas coletadas na persecutio criminis in iudicium como as angariadas, em se de inquérito policial, são acordes e unânimes no sentido de apontar o réu como o autor da conduta delitiva”.

Na sentença, Joelma Ribeiro ainda enfatizou que “(…) o acusado constrangeu a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e ainda à própria conjunção carnal propriamente dita. Conjunto probatório dos autos é claro e harmônico no sentido de apontar a existência do abuso sexual a que submetida à vítima, enteada do réu e à época com 13 anos de idade”.

Assim, a magistrada condenou A. dos S. Q. a 16 anos de reclusão, e não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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