Comarca de Feijó: Justiça condena dupla por tráfico de drogas e associação criminosa

Réus foram sentenciados individualmente a pena de 15 anos e dois meses de reclusão em regime fechado e pagamento de dois mil dias-multa.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) nos autos da Ação Penal nº 0001068- 20.2015.8.01.0013, e condenou os réus Cleucimar Gomes da Silva e João Paulo Magalhães de Oliveira, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06).

A decisão proferida pelo juiz de Direito substituto Alex Oivane foi publicada na edição nº 5.677 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira (7). Os acusados foram condenados a pena de 15 anos e dois meses de reclusão em regime fechado e pagamento de dois mil dias-multa, cada um. A sentença negou ainda o direito dos réus recorrerem em liberdade.

Entenda o caso

Consta na denúncia oferecida pelo MPAC, tendo como base o inquérito policial, que os denunciados foram atuados portando drogas nas proximidades da quadra de esportes, localizada na Travessa Coqueiro, no bairro Zenaide Paiva, no Município de Feijó. Informa ainda a pela acusatória, que eles se associaram a fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes.

De acordo com o auto de apreensão, foi apreendida quatro barras de maconha. Conforme a denúncia, a dupla estaria ao lado da referida quadra em uma motocicleta conversando com um terceiro não identificado e quando avistou o patrulhamento tentou se evadir do local, por isso foram perseguidos e flagranteados.

Em audiência, os réus pugnaram pelas revogações das prisões preventivas. Por sua vez, o Juízo indeferiu os pedidos.

Ao oferecerem defesa, os acusados pleitearam a improcedência da denúncia, sob o argumento de que deveriam ser absolvidos por não ter sido comprado que os mesmos concorreram para a infração penal, também aduziram a absolvição quanto à associação, prevista no art. 35 da Lei de Drogas, pois não existem os requisitos de permanência.

Decisão

No entendimento do magistrado, a materialidade e a autoria do delito foram  comprovadas por meio dos elementos juntados aos autos, a quantidade e as circunstâncias da apreensão.

O juiz de Direito substituto destacou que João Paulo confessou a propriedade do entorpecente, mas negou a traficância e a participação do outro acusado, alegando que seria usuário e que “acabava de sair da cadeia” há seis dias. Versão que Cleusimar apoiou em Juízo, dizendo que só teve conhecimento do produto após a abordagem policial e afirmou que trabalha em uma padaria, por isso o dinheiro apreendido seria da venda de bolo confeitado apurado no dia da prisão.

No entender do magistrado, os depoimentos prestados pelos acusados corroboraram para a consolidação da condenação, pois ambos falaram de suas condições financeiras, principalmente da vulnerabilidade de João Paulo que possui família simples, está desempregado e há pouco tempo em liberdade. Por isso, o fato de possuir o ilícito ligou-se com a participação de Cleucimar ao financiar a aquisição das drogas.

Ao verificar os depoimentos policiais, o juiz destacou que a inteligência já tinha suspeita do envolvimento com entorpecentes de Cleucimar. Outro destaque é o fato de já ter havido a denúncia anônima sobre tráfico na panificadora em que ele trabalhava.

“Dessa forma, as declarações prestadas pelos policiais dão conta que os acusados estavam transportando substância entorpecente para ser utilizada para mercancia, bem como o motorista da motocicleta ao avistar a polícia empreendeu fuga”, concluiu Oivane.
Na dosimetria das penas o Juízo destacou-se que o tráfico de entorpecentes é delito que conta com intensa reprovação social, em razão das mazelas dele decorrentes, com inegável proliferação da criminalidade patrimonial e contra a pessoa.

Na sentença foram salientados os vetores desfavoráveis como a motivação de lucro e os antecedentes criminais. “Eis que grande quantidade apreendida e as circunstâncias do fato evidenciam que o acusado se dedica a atividades criminosas”, assinalou.

Assim, foi determinado que, após o trânsito em julgado da sentença, seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados, a destruição da droga apreendida nos termos da lei n.º 11.343/06 e confiscado em favor da União os objetos, bens e valores apreendidos.
Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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