Decisão ressalta o caráter pedagógico da pena, com o fim de desestimular condutas semelhantes.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente a pretensão formulada no Processo n°0700085-61.2016.8.01.0007, condenando, a empresa Oi S.A., a realizar o restabelecimento do serviço de internet da linha de celular do consumidor Marcos Maia Pereira, e ainda a pagar R$ 2 mil de indenização pelos danos morais decorrentes da má prestação do serviço.
Publicada na edição n° 5.686 do Diário da Justiça Eletrônico, a sentença homologada pelo juiz de Direito Luiz Pinto, responsável pela unidade judiciária, ao resolver o mérito da questão enfatizou a falha na prestação de serviço e afirmou que “não há dúvidas de que os serviços (essenciais) não estão sendo prestados adequadamente”.
Entenda o Caso
Marcos Maia entrou com ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais contra a empresa, narrando que contratou um pacote de serviços de internet para seu celular que deveria oferecer 1 gigabits (que corresponderia a 1000 megabits), contudo, conforme alegou o requerente a empresa estaria fornecendo apenas 2 megabits.
Assim, o autor procurou a tutela de seus direitos na Justiça Acreana, almejando que o serviço contratado seja o oferecido, visto que mesmo cobrando pela velocidade total a empresa não cumpre com o contratado, bem como que sua internet seja “restabelecida o mais rápido possível, pois está enfrentando vários obstáculos para poder trabalhar”.
A empresa, por sua vez, contestou relatando que o cliente estaria com bloqueios na sua linha de celular e que “o serviço estava sendo fornecido de acordo com que fora contratado, sem qualquer falha na prestação de serviço”, além de argumentar que não houve dano a ser reparado.
Sentença
Após analisar o caso, o juiz de Direito Luiz Pinto considerou que os pedidos autorais mereciam prosperar, tendo em vista a “responsabilidade objetiva da prestadora de serviços perante o consumidor” pela má prestação do serviço contratado.
“Tem vez, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a indenização, na espécie, assume viés pedagógico, já que a ineficiência da requerida e sua recalcitrâncias em solucionar o problema noticiado pela parte demandante autorizam a imposição da condenação a título de desestimular condutas de semelhante jaez”, asseverou o magistrado.
Por fim, foi determinado que “com o trânsito em julgado da sentença, a parte requerida deverá ser intimada para o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10%”.