No entendimento do magistrado que prolatou a sentença indenização é justificada porque houve má prestação de serviços e configuração de danos.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado nos autos do Processo n° 0600239-76.2016.8.01.0070, e condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar a consumidora Alcilene Maria Gurgem da Silva Pinto o valor de R$ 10 mil de indenização por danos morais. A condenação foi em decorrência da má prestação de serviço por parte da empresa, que alterou horário e antecipou o dia do voo sem informar a passageira.
A sentença, publicada na edição n°5.679 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (11), é assinada pelo juiz de Direito Marcos Thadeu, que especificou que sobre a condenação devem incidir “juros de mora de 1% (art.406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN) ao mês e correção monetária (INPC/IBEGE)” contadas da data da publicada da sentença.
Entenda o Caso
A autora do processo contou à Justiça que tinha comprado passagens áreas de Rio Branco à Ilhéus, mas relata que foi três vezes tentar embarcar e não conseguiu. Ainda segundo a autora ao realizar a terceira tentativa de embarque foi informada pela empresa que o voo havia sido cancelado e que sua data de retorno havia sido antecipada em dois dias.
Alegando que não havia sido informada dessas alterações nos voos com antecedência, a consumidora entrou com ação cível de reparação de danos morais.
Em sua contestação, a empresa ré afirmou que os pedidos da reclamante não mereciam prosperar, pois, “o que ocorreu foi a alteração dos dias dos voos originais da parte autora em razão de fator alheio à vontade” da empresa, que foi o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária, o que caracterizou, na opinião da reclamada, caso fortuito. A empresa ainda argumentou pela necessidade de aplicar ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, considerou que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se originou de uma relação de consumo.
No entendimento do magistrado houve má prestação de serviços e configuração de danos. “Verificada a falha na prestação do serviço, e ainda da configuração do dano, restou plenamente configurada a lesão na esfera moral. No caso concreto, a conduta da ré enseja indenização a autora nos termos do art.6º, incisos VI e VII, e caput do art.14 do CDC, que contempla a sua efetiva prevenção e reparação”, registrou o juiz.
Assim, o juiz sentenciante resolveu o mérito da questão, e determinou que após o trânsito em julgado “arquivem-se imediatamente”.
Da decisão ainda cabe recurso.