Dano ambiental: 1º Juizado Especial Criminal condena homem por transporte ilegal de castanheira

Madeira apreendida será utilizada no trabalho de detentos.

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre e condenou L. A. S. por crime ambiental, como incurso nas disposições do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 53, inciso II, alínea ‘c’, da lei nº 9.605/98.

A decisão foi exarada nos autos do Processo n° 0004264-21.2015.8.01.0070 e publicada na edição nº 5.658 do Diário da Justiça Eletrônico. O juiz de Direito José Augusto Fontes salienta ao fundamentar a decisão que “transportar produtos de origem vegetal sem a devida licença concorre para a exploração e destruição da flora, lesionando o bem jurídico”.

Na decisão é evidenciada a consolidação da apreensão da castanheira, transportada irregularmente, ou seja, sem o Documento de Origem Florestal (DOF). A autoria do fato também recai sobre a pessoa do acusado, que confessou, perante a autoridade policial, ser de sua propriedade a madeira apreendida.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu Ação Penal Pública contra L. A. S., alegando que o réu compareceu à Delegacia de Flagrantes se declarando legítimo proprietário da madeira arrestada pela Companhia Ambiental da Polícia Militar.

De acordo com a denúncia, no ato da apreensão, a castanheira estava sendo transportada por funcionário do réu na Avenida Antônio da Rocha Viana, próximo ao Horto Florestal, sem licença outorgada pela autoridade competente.

Em suas alegações finais, a defesa argumentou que apesar do réu ter admitido ser sua a madeira apreendida sem a licença, praticou tal ato pela escassez de recursos financeiros e a necessidade da madeira para construção de parte da sua casa, sem comprometer o seu sustento.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito afirmou que a materialidade encontra-se devidamente comprovada por todo o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em Juízo.

O magistrado enfatizou a jurisprudência. “Como se sabe, o STF admite a condenação do acusado com base na confissão extrajudicial desde que se encontre amparo suficiente nas demais provas produzidas, exatamente como ocorreu neste caso”, esclareceu.

Assim, o juiz ratifica as sanções para os que cometem crimes ambientais. “O meio ambiente é constitucionalmente reconhecido como bem de uso comum, sendo imperiosa a sua defesa e preservação para as gerações futuras”, asseverou Fontes.

A sentença apontou como causa especial para o aumento da pena o fato da madeira transportada ser uma a árvore conhecida popularmente como “castanheira”, pois se trata de uma espécie da flora ameaçada de extinção, constando na lista editada pelo Ministério do Meio Ambiente.

Desta forma, foi julgada procedente a pretensão acusatória veiculada na denúncia e o acusado foi condenado a pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por força do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Nos termos do artigo 20 da Lei Ambiental, foi fixado o valor mínimo de mil reais para reparação do dano ambiental, que deverá ser destinado ao Pelotão Ambiental da Polícia Militar do Acre para uso em equipamentos e atividades pertinentes às suas atividades de proteção do meio ambiente e de fiscalização de condutas lesivas.

Por fim, ao realizar a dosimetria o juiz José Augusto substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na qual o apenado deve realizar a prestação de serviços à comunidade por três meses, uma vez por semana, em sete horas cada dia, em entidade a ser apontada na Vara de Execução Pena e Medidas Alternativas.

Ainda, considerando o disposto no art. 25, § 2º, da Lei 9.605/1998, foi decretado o perdimento da madeira apreendida, que deverá ser destinada para o presídio Francisco de Oliveira Conde, a ser utilizada em marcenaria com fim social e de recuperação de detentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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