Decisão determina que instituição de ensino superior deverá indenizar aluna em R$ 10 mil

À ré também foi imposta a obrigação de excluir o nome da autora da ação de qualquer órgão de proteção ao crédito.

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes os pedidos contidos no Processo nº 0604181-53.2015.8.01.0070, propostos por E. S. C. S. em face da Universidade Norte do Paraná (Unopar), condenando a instituição de ensino superior a indenizar a aluna no valor de R$ 10 mil por danos morais, pela inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A decisão determina ainda a obrigação de retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.

A decisão foi publicada na edição nº 5.674 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (4). O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, assinalou em sua fundamentação os prejuízos causados à estudante. “A previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir pagamento de mensalidades referentes a disciplinas não cursadas ante a inexistência de solicitação formal de cancelamento de matrícula (…) caracteriza-se como obrigação onerosa e deixa a aluna em condição de inferioridade em relação à instituição de ensino”.

Entenda o caso

A requerente estudou por um período a graduação de Serviço Social na instituição supracitada. Contudo, ao tentar se matricular no segundo período informa que encontrou dificuldades com documentação e prazo, então teria trancado o curso.

A autora ressaltou que o trancamento só é possível após quitar todas as pendências existentes, o que assegura ter sido feito, anexando como prova os comprovantes do pedido.

Entretanto, recentemente, a aluna  relatou em sua reclamação que ao tentar fazer um cartão de compras num supermercado da Capital, no momento da aprovação teria sido informada que a transação não seria possível pelo fato de seu nome estar negativado na Centralização de Serviços de Bancos (Serasa).

Assim, quando solicitou informações das pendências, ficou ciente de que foi a faculdade quem inseriu o seu nome no cadastro de inadimplentes. Após esse fato, a autora alega que se dirigiu até a instituição ensino para saber informações e foi comunicada que seu nome constava como desistente.

A E.S.C.S. alegou que em cinco anos não houve cobranças ou comunicações, desta forma o cadastro indevido é um ato ilícito, fruto de uma postura negligente da Unopar, que lhe causou uma situação vexatória ainda não resolvida.

Por sua vez, a requerida contestou a acusação de comportamento ilícito e apresentou que a acadêmica deve mensalidades de um semestre à demandada. Assim, como reforçou que a culpa é exclusivamente da aluna, que não renovou matrícula e efetuou novo contrato. Desta forma, refutou o dever de indenizar e pediu improcedência da exordial.

Decisão

Ao analisar a controvérsia, o juiz de Direito Marcos Thadeu constatou que a ausência da aluna nas aulas denota-se o abandono do curso, “então a resolução tácita do contrato de prestação de serviço educacional, uma vez que não se configura o fato gerador de mensalidades”.

O titular da unidade judiciária salientou ainda que a exigência de cancelamento formal é uma medida abusiva, pois o contrato tem natureza jurídica de relação de consumo.

“O abandono do curso enseja a cessação e resolução da avença, determinando a dispensa da obrigação de solver as prestações vincendas ante ao fato que, em não sendo contemplada com nenhuma contraprestação passível de legitimar as obrigações pecuniárias a destinação da mensalidade à fornecedora de serviços transmuda-se em instrumento de locupletamento indevido”, prolatou o magistrado.

Logo, a obrigação de pagamento de indenização por danos morais foi fundamentada pelo magistrado com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n. 9.099/95. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescidos juros legais a partir do ato decisório.

A ré também foi condenada na obrigação excluir o nome da autora de qualquer órgão de proteção ao crédito, atinentes aos débitos em questão, no prazo máximo de cinco dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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