Direito à Educação: 1ª Câmara Cível mantém obrigação do Município de Rio Branco em garantir vaga em creche

Acórdão ressalta que é competência primária do Ente Público municipal garantir o direito de toda criança ao ensino infantil gratuito.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou, à unanimidade, o Recurso de Apelação n.º 0800021-65.2015.8.01.0081, interposto pelo Município de Rio Branco, na tentativa de desconstituir a obrigação de assegurar vaga em creche à criança, por força de sentença proferida pelo Juízo do 1º Grau.

O desembargador Laudivon Nogueira atuou como relator do recurso e esclareceu sobre a obrigação determinada ao Município. “O Constituinte estatuiu o direito a educação das crianças e adolescentes como dever da família e do Estado, a ser efetivado com absoluta prioridade no âmbito das políticas públicas”, anotou o magistrado.

A decisão foi publicada na edição nº 5.684 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira (15).

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) promoveu a Ação Civil Pública com tutela de interesse individual indisponível à criança, com fundamento do art. 127 da Constituição Federal, artigos 1º e 2º da Lei Orgânica do Ministério Público, art. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 42, VI, “a”, da Lei Complementar Estadual n° 291/2014.

O Parquet alegou que a criança G. V. R. C. teve a matrícula negada na Creche Francisca Silva Maia, situada no bairro Morada do Sol, em Rio Branco, por suposta falta de vaga. A informação teria sido repassada a mãe da criança logo após o atendimento.

Determinada a assegurar educação à criança, a mãe buscou auxilio do MPAC, que  pleiteou a concessão de antecipação de tutela para obrigar a apelante a assegurar a matricula em uma creche  localizada uma área próxima a residência de G. V. R. C.  Em decisão interlocutória o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido, confirmando a decisão ao analisar o mérito da questão.

No entanto, foi apresentada Apelação visando à reforma da sentença que determinou a referida matricula da criança. O Ente Público municipal afirmou que a garantia de vagas na creche é uma norma constitucional programática, por isso alegou superlotação e que a determinação infringiria a cláusula da reserva do possível.

Decisão

O relator do processo, preliminarmente, aludiu que é competência primária do Município, em cooperação técnica e financeira com os demais Entes federativos, garantir o direito público de toda criança ao ensino infantil gratuito, cujo não oferecimento ou oferta irregular importa responsabilidade à autoridade competente.

No voto do desembargador Laudivon Nogueira foi fundamentado que é patente a improcedência do argumento, segundo o qual, as normas constitucionais mencionadas teriam caráter programático, pois delas derivam direitos subjetivos exigíveis do Poder Público.

Desta forma, fica clara a necessidade de verificar se existe política pública educacional que satisfaça a demanda. O relator também combateu a tese econômica de escassez, “diante da finitude dos recursos públicos em comparação aos anseios sociais, é vedado ao Estado valer-se de suas escolhas de alocação do erário público para se escusar da garantia dos direitos fundamentais”.

Então, o desembargador Laudivon rechaça a ilação genérica fundada no princípio de reserva do possível e seu efeito multiplicador da demanda educacional. “Não é dado aos jurisdicionados banalizar a discussão a respeito dos direitos fundamentais, não é lícito que o Estado tente ilidir suas responsabilidades por meio de artifícios retóricos”, conclui.

Por fim, a decisão destaca que está em estágio avançado a implantação das metas de universalização do ensino infantil estabelecidas no Plano Nacional de Educação, por meio da Lei 13.005/2014, por isso a ausência de vagas no sistema rio-branquense de educação infantil devem ser sanadas.

Da votação participaram ainda as desembargadoras Eva Evangelista e Maria Penha.

Assessoria | Comunicação TJAC

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